TJPB - 0800507-57.2023.8.15.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:27
Baixa Definitiva
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25/02/2025 19:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/02/2025 19:18
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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24/02/2025 18:55
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUXINANA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUXINANA em 19/02/2025 23:59.
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03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:07
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800507-57.2023.8.15.0541 ORIGEM : Vara Única de Pocinhos RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Município de Puxinanã APELADO(A) : Maria Helena Costa Vieira ADVOGADO(A) : Luiz Bruno Veloso Lucena - OAB PB9821-A Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Licença-prêmio.
Servidor público municipal.
Improcedência.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Puxinanã contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de duas licenças-prêmio à servidora, com base no art. 98, XIV, da Lei Orgânica Municipal.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há regulamentação para concessão de licença-prêmio aos servidores municipais de Puxinanã.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Orgânica do Município de Puxinanã prevê o direito à licença-prêmio de forma genérica, dependendo de norma específica regulamentadora. 4.
A expressão "na forma da lei" contida no art. 98, XIV, da Lei Orgânica Municipal revela que a norma é de eficácia limitada, necessitando de regulamentação futura. 5.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é vedada a normatização de direitos dos servidores em lei orgânica municipal, sob pena de ofensa à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que, na ausência de lei específica regulamentando o direito à licença-prêmio, não é possível sua concessão aos servidores municipais.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso provido.
Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: "1. É necessária a existência de lei específica regulamentadora para a concessão de licença-prêmio a servidores públicos municipais. 2.
A previsão genérica de licença-prêmio na Lei Orgânica Municipal, sem a devida regulamentação, não gera direito à sua concessão." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; art. 61, II, a, e c; Lei Orgânica do Município de Puxinanã, art. 98, XIV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.829/MG (Tema 223); TJPB, AC 00012438920158150541, AC 00012273820158150541, AC 0800683-46.2017.8.15.0541, AC 0801171-66.2019.815.0141.] RELATÓRIO O Município de Puxinanã interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Pocinhos que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Maria Helena Costa Vieira, julgou nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE PUXINANÃ: I - na obrigação de conceder duas licenças-prêmios à parte autora MARIA HELENA COSTA VIEIRA, conforme art. 98, XIV, da Lei Orgânica Municipal, na forma requerida e imposta pela Legislação local, sem prejuízo da percepção de sua remuneração durante o seu desfrute; II - na obrigação de pagar, em decorrência das conversões em pecúnias das licenças-prêmio, caso não haja mais a possibilidade fruição, com base na última remuneração percebida, acrescidas de juros de mora calculados, com base na taxa incidente sobre a caderneta de poupança, desde a data da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores não foram despendidos (efetivo prejuízo), conforme Súmula n. 43 do STJ, nos termos do art. 1°-F, da Lei Federal n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal n. 11.960/2009, conjuntamente com as disposições estatuídas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947/SE (repercussão geral), julgado em 20/09/2017, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1495146/MG (repetitivo), julgado em 22/02/2018, isso até a data de 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, isoladamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, tanto a título de compensação da mora, quanto de atualização monetária, até o efetivo pagamento.1 Condeno, ainda, o MUNICÍPIO DE PUXINANÃ ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados, quando da liquidação do valor econômico auferido, conforme art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Isento o MUNICÍPIO DE PUXINANÃ de pagamento de custas processuais.
Não obstante tratar-se de sentença ilíquida é claramente possível antever que não ultrapassará o limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC, razão pela qual entendo que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.” Em suas razões, o Município de Puxinanã requer a reforma da sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente, ao argumento de que as licenças-prêmio cobradas foram previstas genericamente pela Lei Orgânica Municipal, necessitando de ato legislativo regulamentador, atualmente inexistente.
Noutro ponto, acrescenta que o Estatuto dos Servidores Municipais, no caso, a Lei Ordinária nº 470/2007, silencia quanto ao direito ora pleiteado.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que torne necessária a sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Passa-se ao mérito.
O ponto crucial da presente lide consiste em saber a respeito da interpretação da legislação do Município de Puxinanã, se consta a regulamentação para licença prêmio aos servidores municipais.
Inicialmente, necessário ressaltar que Administração Pública está sujeita à observância ao princípio da legalidade, não podendo se afastar desta regra constitucional.
Dessa forma, o pagamento da licença prêmio a servidores submetidos ao regime jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual estão vinculados.
A Lei Orgânica do Município de Puxinanã traz a ressalva em seu art. 98, XIV, de que é direito do servidor público, a licença-prêmio de seis meses por decênio de serviço público, na forma da lei.
Observa-se do dispositivo acima invocado e abaixo transcrito, que tal previsões revela-se de forma genérica, dependendo de norma específica regulamentadora, in verbis: “Art. 98 – São direitos dos servidores públicos municipais: […] XIV- licença-prêmio de seis meses por decênio de serviço público, prestado ao Município, na forma da lei; [...]” Por sua vez, o Município defende que a norma jurídica carece de regulamentação para ter eficácia plena e, diante de sua inexistência, o pedido não poderia ter sido acolhido.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que não há norma municipal regulamentadora da matéria e que o texto normativo da Lei Orgânica do Município remete à necessidade de regulamentação.
De fato, observa-se que o art. 98 acima disposto contém a expressão “na forma da lei”, revelando que a natureza da norma é eficácia limitada, dependendo de uma regulamentação futura para que possa produzir todos os seus efeitos.
Pelo princípio da reserva legal, o administrador público pode atuar apenas conforme a autorização legal, de modo que, mesmo havendo previsão do pagamento do adicional por tempo de serviço na Lei Orgânica, faz-se necessária a regulamentação, por ser norma de eficácia limitada.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 590.829/MG, em repercussão geral, firmou o entendimento de que é vedada a normatização de direitos dos servidores em lei orgânica municipal, sob pena de ofensa à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, consagrada no art. 61, II, a, e c, da Constituição Federal, como se vê: Tema nº 223 do STF - É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.
Nesse sentido caminha a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê abaixo, inclusive, duas das decisões em casos análogos também oriundos do Município de Puxinanã, Comarca de Pocinhos: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública está sujeita à observância ao princípio da legalidade, não podendo se afastar desta regra constitucional, sob pena de praticar ato ilícito. - Diante da ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional por tempo de serviço, impossível a concessão de tal verba aos servidores municipais. (TJPB - AC 00012438920158150541, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , Unânime, j. em 30-01-2018)" 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PUXINANÃ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO ABSTRATA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo o gestor fazer o que a lei não autoriza.
Não tendo o ente público regulamentado o adicional por tempo de serviço, impossível o pleito judicial para impor a obrigação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - AC 00012273820158150541, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , Unânime, j. em 23-01-2018)"- sem destaque no original 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (PUXINANÃ).
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece inexistir lei específica do município de Puxinanã sobre o adicional por tempo de serviço (quinquênio), de modo que os servidores públicos locais não podem perceber a vantagem. 2.
Provimento do apelo para reformar a sentença, com a improcedência do pedido do apelado. (TJPB - AC 0800683-46.2017.8.15.0541, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz Convocado em substituição ao Des.
Luiz Sílvio Ramalho Junior , Unânime, j. em 06-06-2021)"- sem grifo no original 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – No âmbito do Município Jericó inexiste norma regulamentadora acerca do Adicional de Tempo de Serviço, razão pela qual não há obrigatoriedade do seu pagamento, muito menos de retroativo, isto porque a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, adstrita à observância da lei, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal não podendo dela se afastar, sob pena de praticar ato inválido. - “A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim.” (TJPB - AC 0801171-66.2019.815.0141, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , Unânime, j. em 28-07-2020)" Finalmente, sob pena de violação à legalidade estrita, não deve prosperar a alegação de que a regulamentação exigida tenha sido atendida com a incorporação genérica de direitos pelo art. 41 da Lei nº 470/2007 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que estabelece: Art. 41.
Todos os direitos e vantagens consignados na Lei Orgânica Municipal ficam incorporados ao presente Estatuto, observada a duplicidade de direitos.
Portanto, inexistindo norma específica que discipline o pagamento da vantagem remuneratória, impõe-se o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a ação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTE a ação.
Na hipótese, face a inversão da sucumbência, condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PUXINANA - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
-
27/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
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27/11/2024 14:06
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2024 13:52
Desentranhado o documento
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27/11/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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27/11/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2024 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 13:15
Juntada de
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23/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/10/2024 16:43
Juntada de Certidão de julgamento
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01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/09/2024 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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04/08/2024 23:05
Recebidos os autos
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04/08/2024 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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