TJPB - 0866175-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0866175-23.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO RODOLFO DE SOUZA LAMENHA Advogados do(a) EXEQUENTE: HANDERSON DE SOUZA FERNANDES - PB15198, IGOR MARREIRO COSTA LUCENA - PB33839 EXECUTADO: CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que não houve condenação da parte demandada em obrigação de fazer, a teor da sentença de ID 104032349.
Assim, intime-se a parte promovida para conhecimento e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:06
Determinado o arquivamento
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10/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:42
Processo Desarquivado
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07/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:44
Juntada de Alvará
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05/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:10
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866175-23.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO RODOLFO DE SOUZA LAMENHA Advogados do(a) EXEQUENTE: HANDERSON DE SOUZA FERNANDES - PB15198, IGOR MARREIRO COSTA LUCENA - PB33839 EXECUTADO: CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção da execução pelo pagamento do débito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Proceda a intimação da parte exequente para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará, nos termos descritos no projeto.
Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
03/02/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:21
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2025 17:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0866175-23.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO RODOLFO DE SOUZA LAMENHA RÉU: EXECUTADO: CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo." (Grifo nosso) JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/01/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 08:45
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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19/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO DE SOUZA LAMENHA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866175-23.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO RODOLFO DE SOUZA LAMENHA Advogados do(a) AUTOR: HANDERSON DE SOUZA FERNANDES - PB15198, IGOR MARREIRO COSTA LUCENA - PB33839 REU: CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 23:35
Conclusos para despacho
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20/11/2024 23:35
Juntada de Projeto de sentença
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20/11/2024 23:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/11/2024 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/11/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 21:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 07:22
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/11/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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