TJPB - 0874429-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 14:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 04:29
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA -
18/02/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:17
Homologado o pedido
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17/02/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:11
Processo Desarquivado
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0874429-82.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JESSICA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
A questão debatida nestes autos é meramente de direito, nos temos do art.355, I, do CPC.
Inclusive, o TJPB decidiu o Agravo de Instrumento (id.106187129) nos seguintes termos: 3.
O medicamento Enoxaparina Sódica (CLEXANE) não é experimental, pois possui registro na ANVISA, sendo indicado para o tratamento de tromboembolismo venoso, afastando a alegação de ausência de eficácia científica. 4.
A inclusão ou não de um medicamento no rol da ANS não exclui, por si só, a obrigatoriedade de cobertura, haja vista que o rol é meramente exemplificativo, conforme entendimento consolidado pela Lei nº 14.454/2022 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
A medicação possui prescrição médica fundamentada e atende à necessidade de preservação da saúde da paciente e do feto, demonstrando urgência e adequação ao caso concreto. 6.
A Enoxaparina Sódica não é exclusivamente de uso domiciliar, pois pode exigir a administração por profissional habilitado, o que afasta sua exclusão contratual sob o argumento de ser medicamento para tratamento fora de ambiente hospitalar. 7.
A recusa da operadora do plano de saúde em fornecer o medicamento, com base apenas na ausência de previsão no rol da ANS, é indevida e abusiva, por restringir direitos fundamentais à saúde e à vida.
Ante o exposto, façam os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874429-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação em 15 dias.
No mesmo prazo, autor e réu devem especificar se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:01
Determinada diligência
-
15/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/12/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0874429-82.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JESSICA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por JESSICA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE objetivando o fornecimento de enoxaparina sódica de 40 mg.
Narra que tem trombofilia e está com 7 semanas de gestação de alto risco, necessitando utilizar de forma urgente e imediata a medicação enoxaparina sódica 40 mg, prescrita pela médica que a acompanha, durante toda a gestação, sob pena de comprometimento da saúde materna e ocorrência de aborto, até 45 dias após o parto, totalizando 276 injeções. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É necessário, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se a ocorrência da primeira condição, uma vez que a parte autora comprovou devidamente a existência do plano de saúde firmado perante a ré e a sua condição de beneficiária (id. 104407604).
Restou comprovada também a necessidade do procedimento requerido pelo médico (id. 104407609) e a negativa do plano de saúde (id. 104407611).
O perigo de dano resta patente diante da gravidez da autora, o diagnóstico de trombofilia (CID 10 D68.8) e a negativa do plano para fornecimento da medicação prescrita, de modo que o descumprimento no fornecimento do tratamento médico indicado pode acarretar prejuízo irreparável à saúde materna e aborto.
A enoxaparina sódica foi incorporada pela portaria nº 10, de 24 de janeiro de 2018, do Ministério da Saúde, ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de gestantes com trombofilia.
Por sua vez, a lei nº 14.307/2022, alterou a lei dos planos de saúde para determinar que as tecnologias aprovadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) devem ser incorporadas ao rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar no prazo máximo de 60 dias.
Assim, a enoxaparina sódica, sendo uma tecnologia já incorporada ao Sistema único de Saúde (SUS), deve ser fornecida pelos planos de saúde, não podendo a autora ser impedida de receber o medicamento adequado, prescrito pela médica que a acompanha.
Verifico, ainda, que o NatJus/PB já emitiu parecer favorável para fornecer a ENOXAPARINA SÓDICA para gestante com trombofilia (nota 281413), evidenciado a cientificidade do medicamento: “CONSIDERANDO a solicitação do medicamento ENOXAPARINA para o tratamento da trombofilia.
CONSIDERANDO conforme descrito em laudo médico que a solicitante apresenta histórico de duas perdas gestacionais de primeiro trimestre.
CONSIDERANDO os laudos laboratoriais apresentados que confirmam a presença de mutação MTHFR (Heterozigoto) e o Polimorfismo PAI -1 4G/5G.
Entendendo que estes fatores em conjunto com a condição de gravidez e o histórico de perdas gestacionais colaboram para um maior risco de eventos tromboembólicos.
CONSIDERANDO que conforme documentação acostado ao processo, houve tentativa de solicitação administrativa do medicamento pelo protocolo do SUS.
Contudo, a solictante encontra-se fora dos requisitos do protocolo.
CONSIDERANDO que ha evidencia do beneficio do uso de ENOXAPARINA na prevencao de complicacoes da gravidez em pacientes nas condicoes acima mencionadas.
CONCLUI-SE que HA ELEMENTOS tecnicos suficientes para suportar a indicacao de ENOXAPARINA no presente caso.” Ressalto que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que a ré não tem responsabilidade pelo custeio do tratamento ora pleiteado, poderá cobrar da autora o devido ressarcimento, o que não se pode, é colocar em risco a vida da autora e do feto, razão pela qual a questão da irreversibilidade apresenta-se irrelevante, quando comparada com a possibilidade de dano irreparável.
Assim, pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na peça vestibular, determinando que a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE forneça 276 unidades do medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg para autora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 em caso de injustificado descumprimento.
Expeça-se mandado urgente.
Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
João Pessoa, assinatura e datas eletrônicas.
Juiz de Direito -
29/11/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2024 08:05
Determinada a citação de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0031-06 (REU)
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29/11/2024 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA RODRIGUES DA SILVA VIEIRA - CPF: *69.***.*88-51 (AUTOR).
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29/11/2024 08:05
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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