TJPB - 0863633-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:53
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2025 05:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ato contínuo, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias. -
01/09/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:45
Determinada diligência
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29/08/2025 09:45
Indeferido o pedido de ELIAKIM ANDRADE DE MORAIS - CPF: *73.***.*86-34 (AUTOR)
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01/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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26/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ELIAKIM ANDRADE DE MORAIS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante a juntada de acórdão (ID nº 113384844), negando seguimento ao recurso e manteve a decisão agravada, intime-se o promovente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição do promovido de ID nº 107690017. -
30/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:33
Determinada diligência
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27/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 07:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ELIAKIM ANDRADE DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/02/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 07:13
Juntada de comunicações
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13/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 22:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE DE MORAIS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ELIAKIM ANDRADE DE MORAIS em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença. -
15/01/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:04
Juntada de Ofício
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa - PB Nº do processo: 0863633-32.2024.8.15.2001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Exoneração] AUTOR: ELIAKIM ANDRADE DE MORAIS REU: MATEUS ANDRADE DE MORAIS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial.
Em síntese, aduz o autor ser pai do promovido e, mediante decisão judicial, ser obrigado a pagar alimentos correspondente a 11% (onze por cento) dos seus vencimentos, descontados em folha, como consta na exposição fática.
Alega ainda o alimentante que o promovido possui 19 anos, sendo maior e capaz de prover seu sustento pelo próprio trabalho.
Afirma que encontra-se em absoluta falência financeira, recebendo pouco mais de vinte reais por mês, considerando descontos.
Que foi diagnosticado com transtorno dissociativo e transtorno depressivo recorrente, tentando, inclusive, suicídio, em janeiro 2024, pelas dificuldades enfrentadas.
Após exposição jurídica, requereu o autor a exoneração de alimentos, em sede de tutela antecipada e em provimento final.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, decreto a revelia da parte promovida.
Compulsando os autos, vislumbro que assiste razão ao autor, quanto ao pedido de tutela de urgência. É que, ao proceder a cognição sumária, ora exercida, entendo que restaram preenchidos os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência.
Assim, quanto à probabilidade do direito, reputo o seu preenchimento uma vez atingida a maioridade civil, o encargo alimentar não mais se fundamenta no dever de sustento dos pais, decorrente do poder familiar, mas, no Princípio Constitucional da Solidariedade, depreendido do art. 31, I, da Carta Magna, e no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tratado no inciso III do art. 1º da CF, admitindo a jurisprudência que a obrigação alimentar se estenda a partir de tal termo apenas nas hipóteses de invalidez ou enfermidade do filho ou, ainda, de custeio de seus estudos universitários.
Desta feita, é cediço que após atingida a maioridade, a necessidade do alimentado não é mais presumida, devendo ser comprovada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL - NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO GENITOR NÃO DEMONSTRADO - CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
A continuidade da prestação de alimentos, após a maioridade civil, fica condicionada à comprovação, por parte do beneficiário, da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho ou do exercício de outra atividade que realmente lhe retire ou o impossibilite de desempenhar atividade lucrativa.
O instituto dos alimentos visa a proteger os necessitados, e não a fomentar a ociosidade.
Por tal razão, somente fará jus ao seu recebimento quem demonstrar efetivamente a necessidade de perceber auxílio para sobreviver.Não se desincumbindo o alimentando de comprovar a necessidade de continuar recebendo pensão alimentícia de seu genitor, considerando que já alcançou a maioridade civil, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, a exoneração da obrigação se impõe. (Apelação Cível - TJMG 1.0349.17.001810-6/006 Relator: Des.
Dárcio Lopardi Mendes; data de Julgamento: 24/06/2021; data da publicação da súmula: 25/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA PENSÃO.
ALIMENTADA APTA E CAPAZ.
EXERCENDO ATIVIDADE LABORAL.
RECURSO DESPROVIDO "IN CASU". - Afigura-se juridicamente correto desobrigar o pai de alimentar a filha se esta é maior e está trabalhando, haja vista que a pensão alimentícia não se presta como fator estimulante da ociosidade, mas sim como instrumento de arredar insubstituível necessidade de subsistência do alimentado - Não se prestam os alimentos à satisfação da cupidez do alimentante e tampouco ao regalo do alimentado - Mesmo que ainda esteja estudando, tal fato por si só não é o bastante para demonstrar a necessidade do alimentado, especialmente quando já atingiu a maioridade, apta, capaz e já desempenha atividade laboral remunerada. (TJ-MG - AC: 10000212252779001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021 In casu, o promovido, devidamente citado para apresentar suas razões (ID 101764125), manteve-se silente, não se desincumbindo de comprovar a necessidade de continuar recebendo pensão alimentícia de seu genitor, neste momento.
Já quanto ao perigo de dano, entendo que este também é presente nos autos, pois a verba dispendida no pagamento em favor do promovido também tem natureza alimentar para o alimentante, que, inclusive, passa por problemas de saúde, necessitando de auxílio médico e farmacêutico.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de cancelar o pagamento da pensão em favor da parte promovida, nos termos do art. 300 do CPC.
Oficie-se à entidade pagadora do alimentante.
Intimem-se.
Após, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito. -
27/11/2024 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 20:24
Determinada diligência
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27/11/2024 20:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 20:24
Decretada a revelia
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08/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE DE MORAIS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2024 12:22
Determinada a citação de MATEUS ANDRADE DE MORAIS SANTOS (REU)
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03/10/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAKIM ANDRADE DE MORAIS - CPF: *73.***.*86-34 (AUTOR).
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03/10/2024 12:22
Determinada diligência
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02/10/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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