TJPB - 0874277-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 08 de Setembro de 2025. -
02/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 15:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:42
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de abril de 2025 Nº DO PROCESSO: 0874277-34.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
11/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 02:05
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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30/03/2025 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 12:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/03/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/03/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0874277-34.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 28/03/2025 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/12/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 21:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/03/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0874277-34.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE POSSARI - BA31607 REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Pretende a parte autora que lhe a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado em questão que ocorrem na conta corrente, alegando em apertada síntese que não realizou a contratação. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que o autor pauta sua pretensão com base apenas em alegações, desprovidas de provas materiais.
Convém observar que a simples alegação de que não firmou qualquer negócio com o banco réu não tem força suficiente para configurar a probabilidade do direito como pressuposto para a concessão da tutela, uma vez que ainda que se afigure como prova negativa na espécie, possui carga positiva uma vez que para sua constituição se faz necessário o fornecimento de dados pessoais, apresentação de documentos, aposição de assinatura, entre outros.
Noutra perspectiva, observando-se o extrato de empréstimos do autor (id. 104361019), tem-se que é tomador contumaz de crédito, mantendo relacionamento com o Banco Paraná, Caixa Econômica Federal, Facta Financiamentos, além do banco réu, com o qual possui averbações novas e refinanciamentos desde o ano de 2021.
Logo, o cenário projetado pela parte autora não é conclusivo, de modo que ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao "Juízo 100% Digital", determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré, e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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