TJPB - 0873216-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 04:22
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA MATOS em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0873216-41.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SOUSA MATOS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Advogado: EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO OAB: PB16929 Endereço: desconhecido Advogado: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA OAB: MG90461 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 6 de agosto de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
06/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0873216-41.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SOUSA MATOS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Advogado: EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO OAB: PB16929 Endereço: desconhecido Advogado: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA OAB: MG90461 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 18 de julho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
18/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 04:00
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA MATOS em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:34
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 14:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:56
Juntada de informação
-
18/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 18:18
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873216-41.2024.8.15.2001 [Imissão na Posse] AUTOR: AMANDA SOUSA MATOS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Processo n. 0873216-41.2024.8.15.2001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO PROIBITIVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, proposta por AMANDA SOUSA MATOS, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, busca garantir sua participação na colação de grau marcada para 09/12/2024, impedida pela faculdade devido à necessidade de realização de prova final em 11/12/2024.
Argumenta que a solenidade tem caráter simbólico e que a restrição é desproporcional.
Custas iniciais recolhidas, conforme Id. 104013313.
Tutela de urgência deferida no Id. 104551434, nos seguintes termos: “
Ante ao exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO A LIMINAR para determinar à parte ré que permita a participação da autora na cerimônia de colação de grau de forma simbólica, que ocorrerá na data de 09/12/2024, e que não sejam utilizadas expressões vexatórias ou constrangedores na chamada do nome da autora durante o evento, muito menos publicizar que a autora está na colação de grau, sem efeitos jurídicos, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 100,00 limitado ao montante de R$ 10.000,00.” Devidamente citada, a parte ré contestou os fatos no Id. 105613550, sustentando a inadequação do mandado de segurança, pois a impetrante não tem direito líquido e certo à colação de grau.
Alega pendências acadêmicas, defende sua autonomia didático-científica e argumenta que a exigência curricular deve ser cumprida.
Requer a extinção do processo ou a denegação da segurança.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A alegação de inadequação da via eleita não merece prosperar, uma vez que o Juízo, ao analisar o pedido de tutela de urgência, aplicou o princípio da instrumentalidade das formas e recebeu a demanda como tutela cautelar antecedente, conferindo-lhe o processamento adequado.
Nesse contexto, a autora busca apenas a preservação de seu direito à participação simbólica na colação de grau, sendo desnecessária a exigência de dilação probatória.
Assim, o acolhimento da tese de inadequação representaria afronta ao próprio direcionamento já adotado pelo Juízo, contrariando a efetividade da prestação jurisdicional e o dever de proteção de direitos fundamentais.
DA FUNDAMENTAÇÃO Após a análise dos documentos juntados, verifico que a demandada não se desincumbiu do seu ônus processual de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
O pedido da autora não se refere à expedição do diploma, mas apenas à participação em ato meramente simbólico.
A solenidade de colação de grau não pressupõe a outorga do certificado no mesmo momento, sendo comumente realizada antes da efetiva conclusão acadêmica.
Ademais, a demandada não demonstrou a existência de qualquer norma ou regulamento interno que impeça a participação na cerimônia nessas condições.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de participação simbólica em colação de grau, desde que não haja outorga formal do diploma, como demonstram os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCENTE QUE NÃO CONCLUIU O CURSO DE MEDICINA. 1.
O dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de participação simbólica do agravante em cerimônia de colação de grau do curso de medicina da Universidade São Francisco. 2.
Ao menos em sede de cognição sumária, não restou observada a urgência na demora, ou ainda a probabilidade do direito do Agravante, de modo a justificar a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.
Realização da cerimônia de colação de grau na mesma data em que protocolado o agravo de instrumento que, por sua vez, foi distribuído a esta relatoria apenas no dia seguinte, posteriormente, portanto à realização da cerimônia em debate, além de não ter sido suficientemente demonstrado pelo Agravante, a conclusão da disciplina em estágio eletivo em 23.08.2024. 4.
Eventual atraso no cumprimento da grade curricular implica, por via de consequência, a não conclusão de todas as disciplinas do curso de medicina e a impossibilidade de participação na cerimônia de colação de grau, que ostenta caráter oficial, solene e público. 5.
Somente se admitiria a autorização para colação de grau, se atendidos os requisitos presentes no regimento geral da IES, não sendo essa a hipótese dos autos, na medida em que, ao menos até a interposição do agravo, não havia notícia de que a grade curricular do curso pretendido teria sido cumprida pelo Agravante. 6.
Precedentes. 7.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5016762-44.2024.4.03.0000; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy Filho; Data 17/01/2025) Em caso análogo, o TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUBLEVAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE PRIVADA.
COLAÇÃO DE GRAU AGENDADA.
PENDÊNCIA EM DISCIPLINA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
DIPLOMA NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MATERIAL.
ALUGUEL DA BECA.
COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA AUFERIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTREGA DO DIPLOMA E REALIZAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
ASTREINTES FIXADAS NA ORIGEM.
MINORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (0013765-36.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020) Nessa esteira, inexiste fundamento para impedir a autora de participar do evento, já que tal ato não gera qualquer efeito acadêmico ou prejudica a instituição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela cautelar antecedente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a decisão que assegurou à autora o direito de participar, de forma simbólica, da cerimônia de colação de grau do curso de Medicina, independentemente da conclusão acadêmica.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 19:10
Homologado o pedido
-
18/02/2025 19:10
Ratificada a liminar
-
18/02/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 08:31
Juntada de informação
-
15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA MATOS em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873216-41.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação em 15 dias.
No mesmo prazo, autor e réu deverão informar se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:25
Determinada diligência
-
10/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA MATOS em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0873216-41.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SOUSA MATOS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça, visando a expedição do mandado de cumprimento da liminar.
Advogado: EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO OAB: PB16929 Endereço: desconhecido João Pessoa, 29 de novembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
29/11/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 20:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 20:41
Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
-
28/11/2024 20:41
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 12:18
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2024 10:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/11/2024 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2024 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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