TJPB - 0803798-19.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:21
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 19:09
Juntada de Alvará
-
14/04/2025 19:09
Juntada de Alvará
-
07/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:35
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 22:29
Indeferido o pedido de SEVERINO PORFIRIO - CPF: *26.***.*89-91 (AUTOR)
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de SEVERINO PORFIRIO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de SEVERINO PORFIRIO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0803798-19.2024.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO [SILVIA JANE OLIVEIRA FURTADO - CPF: *27.***.*65-56 (ADVOGADO), SEVERINO PORFIRIO - CPF: *26.***.*89-91 (AUTOR), EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem do MM Juiz de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo a parte SEVERINO PORFIRIO para se manifestar acerca da petição retro no prazo de 15 dias. -
13/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803798-19.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SEVERINO PORFIRIO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por SEVERINO PORFIRIO em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 105588513 - Pág. 1 a 3). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso o pagamento do acordo seja depositado judicialmente, libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, 18 de dezembro de 2024.
Silse Maria da Nóbrega Torres JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 10:48
Homologada a Transação
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de SEVERINO PORFIRIO em 28/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de SEVERINO PORFIRIO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 08:52
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803798-19.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SEVERINO PORFIRIO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o promovente suscita a existência de erro material no julgado, porquanto no dispositivo figura determinação para oficiar entidade estranha à lide. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com razão o embargante.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014).
No caso em apreço, verifica-se que a sentença embargada apresenta simples erro material, posto que restou consignado para que seja oficiada parte estranha à demanda, quando deveria constar que fosse seja oficiado o promovido.
Entretanto, tal erro não prejudica o teor da sentença, no que diz respeito a sua narração fática e fundamentação, razão pela qual entendo ser desnecessária a prolação de outra sentença no lugar da já existente, uma vez que ambas teriam o mesmo conteúdo no que tange a esse ponto.
Diante de todo o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração e corrijo o erro material apontado para fazer inserir no decisum o seguinte: "INTIMEM-SE o promovido a sustar os descontos na conta da parte embargante, ag. 2159, conta corrente 0543047, referente ao empréstimo de nº 463286464.".
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor.
Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas processuais, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 08:17
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de SILVIA JANE OLIVEIRA FURTADO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2024 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO PORFIRIO - CPF: *26.***.*89-91 (AUTOR).
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09/08/2024 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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