TJPB - 0803130-80.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:00
Baixa Definitiva
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26/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 10:00
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0803130-80.2024.8.15.0211.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Josefa Ferreira de Azevedo.
Advogado(s): Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB 27.977. 2ºApelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255.
Apelado(s): Os mesmos.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta, visando a reforma de sentença que declarou nulo o contrato de cartão de crédito e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: i) se a cobrança indevida da anuidade do cartão de crédito configura dano moral indenizável; ii) se há desacerto, na sentença, em relação à repetição do indébirto e aos honorários advocatícios fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança indevida, sem prova de abalo psíquico ou emocional, não caracteriza dano moral, sendo o transtorno um mero dissabor cotidiano. 4.
A restituição em dobro dos valores indevidos está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. 5.
Os honorários advocatícios foram ajustados para R$500,00, em função do princípio da causalidade, a serem pagos pelo promovido, considerada a baixa complexidade e curta duração da demanda.
IV.
DISPOSITIVO 4.Apelação parcialmente provida para ajustar os honorários advocatícios. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 39, I; CPC, art. 85, §2º.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, prover, em parte, o primeiro recurso, desprovendo-se o segundo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Ferreira de Azevedo e Banco Bradesco S.A., ambos buscando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela primeira recorrente em desfavor do segundo, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar nulo o contrato de cartão de crédito discutido no presente feito, bem como condenar o demandado à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da autora.
Restou, ainda, reconhecida, na sentença, a sucumbência da parte autora, fixando-se a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.
Em seu recurso, a autora alega ser pessoa idosa, com 61 anos de idade, teve valores descontados de seu benefício previdenciário sem anuência contratual, não tendo a instituição financeira comprovado a existência de contrato válido.
Diz que o dano moral, no caso, é in re ipsa, pois resulta de cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar, o que atrai a responsabilização objetiva do banco, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Finaliza, afirmando ter havido equívoco na distribuição da sucumbência, já que a autora foi, em essência, vitoriosa na demanda, devendo, os honorários advocatícios,ainda, ser majorados em sede recursal.
Igualmente recorrendo, a instituição financeira promovida argui, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sustentando que não restou demonstrada resistência administrativa prévia à pretensão autoral.
Suscita, ainda, a prejudicial da prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em razão de tratar-se de hipótese de vício de serviço.
No mérito, argumenta que a cobrança de anuidade de cartão de crédito é lícita, por decorrer de contratação válida e expressa, sendo o cartão múltiplo (débito e crédito) regularmente utilizado pela autora.
Acrescenta que não restou configurada qualquer conduta ilícita a justificar indenização por danos morais, e que os valores cobrados, posteriormente estornados, afastam o dever de restituição em dobro, devendo eventual devolução ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, e, alternativamente, pleiteia que a devolução dos valores sejam fixadas na forma simples, com observância da compensação, e redução da condenação em honorários e multa.
Contrarrazões apresentadas (Ids 33229910 e 33229911), pelo desprovimento do recurso adverso.
Deixou a douta Procuradoria de Justiça de emitir parecer de mérito, por entender ausente hipótese de intervenção ministerial. (Id 35006031) VOTO Cinge-se a controvérsia quanto à cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito, tendo pleiteado, a autora, a repetição do indébito em dobro, bem ainda o reconhecimento de dano moral pelos transtornos causados, decorrentes da ausência de contratação.
Na sentença, como já relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do serviço de cartão de crédito, determinando que os valores cobrados fossem restituídos na forma dobrada, deixando de acolher o pleito de ressarcimento extrapatrimonial.
De acordo com a narrativa exordial, os descontos foram realizados em valores que giraram em torno de R$15,00 e 22,15 ao mês, conforme extratos anexados pela autora, os quais apresentam registros da referida cobrança desde janeiro de 2020.
Como se vê, houve falha na prestação do serviço, levando ao cancelamento do contrato e à determinação de restituição dos valores, na forma dobrada, conforme já reconhecido em sentença.
Em relação à indenização por danos morais, reputo ausente a sua configuração, conforme já reconhecido na sentença, notadamente em razão de os descontos, além de representarem valor ínfimo (média inferior a R$20,00 por mês), terem ocorrido cerca de quatro anos antes do ajuizamento da demanda, sem que isso tenha importado em dano efetivo sofrido pela parte autora, pois, tão somente em junho de 2024 buscou-se o Judiciário.
Desse modo, considerando-se não ser todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral, pois se assim o fosse qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias, evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes da relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos de personalidade do autor, ou sequer expectativas frustradas, razão pela qual o pleito recursal de indenização por danos morais não prospera.
Assim, saliento que a cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte.
O dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa à dignidade da pessoa, o que não restou provado no caso concreto.
Em casos similares, esta Egrégia Primeira Câmara Cível sinetou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO PROTEÇÃO E HIPERPROTEÇÃO 72H DEBITADOS MENSALMENTE NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA.
PRÁTICA VEDADA PELO ART. 39, I, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] Dano Imaterial.
Embora ilegal a cobrança não configura dano moral, pois a simples cobrança indevida na fatura de cartão de crédito sem a demonstração de abalo à honra e à imagem do Autor, ou ainda que do fato tenha decorrido sofrimento ou dor íntima não configura o dano à personalidade.
Provimento parcial do Recurso. (0800718-81.2016.8.15.0301, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA – INCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO OU COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – VENDA CASADA ART. 39, I, DO CDC – ABUSIVIDADE DA CONDUTA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA – DANO MORAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO – TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO- REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. [...] Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor.
A ocorrência reside no campo do mero aborrimento, incapaz de gerar maiores contratempos. [...] (0800730-95.2016.8.15.0301, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2020) (Grifei).
Atente-se, ainda, que a contratação questionada teria se iniciado bem antes da edição da Lei Estadual nº. 12.027/2021, que trata da obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por pessoa idosa.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando-se o princípio da causalidade, notadamente porque a instituição financeira não apresentou contrato, embora não reconhecido o dano moral, restando apenas a repetição do indébito, na forma dobrada, entendo que o ônus sucumbencial deve ser suportado pela promovida.
Ademais, os honorários de sucumbência, mesmo se estabelecidos em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, resultarão em montante irrisório, em desprestígio ao exercício da advocacia.
Assim, tendo em vista a natureza e baixa complexidade da causa, com impacto no curto espaço de tempo dedicado ao processo pelo causídico, cuja ação foi protocolada em junho de 2024, com sentença prolatada em novembro daquele ano (Id 33229896) e apelo julgado nesta data, tem-se como justo e razoável, na forma do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 20, do CPC, que os honorários sejam fixados no importe de R$500,00 (quinhentos reais).
Registre-se, por fim, que o STJ tem mantido o seu entendimento, segundo o qual a tabela de honorários da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o juízo, a quem compete fixar os honorários de acordo com o caso concreto.
Feitos esses registros, provejo, em parte, o primeiro apelo, e desprovejo o segundo, para fixar os honorários advocatícios em R$500,00 a serem arcados pelo promovido em razão do princípio da causalidade, mantendo-se a sentença em seus demais termos. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/03 -
22/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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22/07/2025 10:14
Conhecido o recurso de JOSEFA FERREIRA DE AZEVEDO - CPF: *59.***.*22-00 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:50
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:55
Recebidos os autos
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21/02/2025 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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