TJPB - 0802173-02.2023.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 10:16
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/12/2024 21:27
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ALDEMIR SIMAO MARTINS em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802173-02.2023.8.15.0151 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Conceição RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Aldemir Simão Martins ADVOGADO : Pedro de Lacerda Junior – OAB/PB 25.117 APELADO : Energisa Paraíba ADVOGADO : Daniel Sebadelhe Aranha – OAB/PB 14.139 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Danos morais.
Suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Fato de terceiro.
Inadequação técnica do padrão de entrada.
Responsabilidade do consumidor.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em face da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A, sob o argumento de que o autor permaneceu 46 dias sem fornecimento de energia elétrica devido à omissão da concessionária em realizar a religação do serviço.
A interrupção ocorreu após um veículo desgovernado derrubar um poste, o que resultou na suspensão do fornecimento de energia.
A concessionária justificou a demora pela necessidade de adequação técnica do padrão de entrada da unidade consumidora.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve responsabilidade da concessionária de energia pela demora no restabelecimento do serviço; (ii) apurar se a falha no serviço caracteriza dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade pela adequação do padrão de entrada da energia elétrica é do consumidor, conforme estipulado pela Norma de Distribuição Unificada (NDU 001) e pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
A religação do serviço depende da conformidade técnica do padrão de entrada, que estava inadequado no caso concreto. 4.
A concessionária não tem responsabilidade sobre as instalações elétricas internas após o ponto de entrega, cabendo ao consumidor realizar os reparos necessários para que a unidade esteja em conformidade com as normas vigentes. 5.
A demora na religação do serviço não é atribuível à concessionária, já que a suspensão foi causada por uma condição técnica inadequada na unidade consumidora, fora da esfera de controle da empresa. 6.
Não configurado ato ilícito ou omissão por parte da concessionária, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A responsabilidade pela adequação do padrão de entrada de energia elétrica é do consumidor, sendo este o responsável pela regularização das instalações quando em desconformidade com as normas técnicas vigentes. 2.
A concessionária de energia elétrica não pode ser responsabilizada por falhas na religação do serviço quando estas decorrem de problemas técnicos atribuíveis ao consumidor.” _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 30, I.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MT, Apelação Cível nº 0004166-33.2016.811.0002, Rel.
Sebastião Barbosa Farias, j. 28.02.2023; TJ-RS, Recurso Cível nº *10.***.*19-71, Rel.
Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 20.10.2020.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID nº 31002304 - Pág. 1/3) que julgou improcedente o pedido de danos morais em ação proposta por ALDEMIR SIMAO MARTINS em desfavor da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31002307 - Pág. 1/9), a parte promovente, ora apelante, defende a ocorrência de danos morais, em razão do lapso temporal de 46 dias para restabelecer o fornecimento de energia elétrica.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 31002312 - Pág. 1/15.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relato do essencial.
VOTO PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Inicialmente, faz-se mister analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada nas contrarrazões recursais.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.
Assim, o recorrente deve, de forma direta, específica e incontroversa, demonstrar as razões de fato e de direito do seu inconformismo contra o fundamento que serviu de lastro da decisão à qual sucumbiu, sob pena de, assim não o fazendo, impedir que o Tribunal reveja essa questão omissa nas razões recursais – efeito devolutivo em extensão – de modo a deixá-la imune a qualquer revisão, o que acarreta o não cumprimento da exigência do requisito da regularidade formal, impondo, assim, um julgamento negativo do juízo de admissibilidade recursal.
No caso em comento, contudo, verifica-se, claramente, que as razões recursais guardam correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Destarte, rejeita-se a presente preliminar.
MÉRITO O cerne da questão cinge-se em saber de quem é a responsabilidade pela adequação técnica do padrão de entrada.
No caso dos autos, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de um veículo desgovernado de terceiro ter atingido e derrubado um poste, rompendo os cabos de energia da via pública.
A parte ré, ora apelada, sustentou que não houve o imediato religamento da energia em virtude de se tratar de um padrão antigo de energia e que deveria ser atualizado para o novo padrão elétrico, conforme corrobora a notificação por deficiência técnica de ID nº 31002161 - Pág. 1.
A parte apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, ao argumento de que, por omissão da parte apelada em prestar de serviço de religação de energia, ficou 46 dias sem energia elétrica no imóvel, suportando prejuízos de ordem moral.
Pois bem.
Conforme estabelece a Norma de Distribuição Unificada - NDU 001, o padrão de entrada é “a instalação compreendendo o ramal de entrada, poste ou pontalete particular, caixas, dispositivos de proteção, aterramento e ferragens, de responsabilidade dos consumidores, preparada de forma a permitir a ligação das unidades consumidoras à rede da concessionária” (disponível em: https://www.energisa.com.br/Paginas/informacoes/taxas-prazos-e-normas/normas-tecnicas.aspx).
Esta norma tem por objetivo estabelecer regras e recomendações sobre o fornecimento de energia elétrica em tensão secundária a edificações individuais ou agrupadas em até três unidades consumidoras, como no caso em apreço.
Ainda considerando a NDU 001, o item 5.1, ‘b’, dispõe que o “padrão de entrada somente será ligado estando em conformidade com esta norma.
As instalações elétricas internas após a medição e a proteção são de responsabilidade do consumidor conforme art. 166, parágrafo 1º da resolução ANEEL Nº. 414”.
E, mais: “e) O atendimento ao pedido de ligação não transfere a responsabilidade técnica à Energisa, quanto a segurança e integridade das instalações elétricas internas da unidade consumidora.” Por sua vez, a atual Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que substituiu a resolução nº 414/2021, dispõe em seu art. 30, I, que a responsabilidade pelo padrão de entrada pertence ao consumidor.
Veja-se: Art. 30.
O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora: I - padrão de entrada de energia, de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública ou a partir de acesso livre e irrestrito para a distribuidora, conforme padrão técnico da distribuidora; II - caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora, necessários à medição e à proteção dessas instalações; III - compartimento destinado à instalação de equipamentos de transformação e proteção; e IV - equipamentos de proteção e sistemas de aterramento, observando os requisitos de cada tipo de padrão de entrada especificados nas normas técnicas da distribuidora.
A notificação por deficiência técnica de ID nº 31002161 - Pág. 1, informa que a solicitação de religação não pode ser efetuada porque o padrão de entrada de energia elétrica estava em desacordo com as normas técnicas em vigor e colocando em risco a segurança da parte autora e de terceiros, sendo necessária a regularização.
Resta claro que os problemas existentes na unidade consumidora estão localizados após o ponto de entrega.
Logo os reparos necessários devem ser efetuados pelo consumidor, pois se tratam de instalações elétricas internas.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADEQUAÇÃO TÉCNICA – ADEQUAÇÃO TÉCNICA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR – ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) É dever da concessionária de energia elétrica zelar pela segurança dos usuários e dar efetividade ao serviço prestado, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 8.987/95.
Não estando as instalações adequadas aos padrões técnicos exigidos pela legislação, descabido o pedido de ligação de energia.
Apelação provida. (TJ-MT 00041663320168110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PROBLEMAS DE INADEQUAÇÃO TÉCNICA EXISTENTE NO LOCAL.
CHEGADA DOS CABOS AO MEDIDOR FORA DO PADRÃO, ANCORAGEM DO RAMAL DIRETAMENTE NO TELHADO, O QUE OFERECE RISCO.
PROBLEMAS LOCALIZADOS APÓS O PONTO DE ENTRADA.
REPAROS NECESSÁRIOS DEVEM SER EFETUADOS PELO CONSUMIDOR, POIS SE TRATAM DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS INTERNAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 166 E 167 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*19-71 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 20/10/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/10/2020) Ausente possibilidade de cumprimento da liminar, ante a inadequação técnica no local, como fundamentado, não praticou a requerida ilícito civil a gerar indenização pelo dano moral pretendido.
Portanto, cabendo à parte autora a adequação do padrão de entrada de energia de acordo com as normas regulamentares, de rigor a improcedência da demanda.
Em razão das considerações tecidas acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença vergastada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:18
Conhecido o recurso de ALDEMIR SIMAO MARTINS - CPF: *95.***.*36-28 (APELANTE) e não-provido
-
18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:13
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800573-04.2016.8.15.0211
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Lucicleide Felix Emiliano
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2016 16:27
Processo nº 0834088-48.2023.8.15.2001
Azul Linha Aereas
Vanessa Estela dos Santos Ferreira Panto...
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 09:23
Processo nº 0834088-48.2023.8.15.2001
Johvanna Sofia Ferreira Pantoja
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 14:40
Processo nº 0872631-86.2024.8.15.2001
Tulio Italo Oliveira de Medeiros
Alex Alencar Luz
Advogado: Geyson Bezerra Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2024 08:20
Processo nº 0810538-15.2020.8.15.0001
Pedro Paulo Araujo dos Santos
Girlando Pereira da Silva
Advogado: Braz Fernandes de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2020 15:42