TJPB - 0872631-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 11:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de TULIO ITALO OLIVEIRA DE MEDEIROS em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 06:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0872631-86.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: AUTOR: TULIO ITALO OLIVEIRA DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: GILZIELLE VELOSO PONTES - PE55134, JULIANA VIRGINIA FERREIRA DA SILVA - PE53673 Promovido(a): REU: ROBERTA SILVA VIEIRA, ALEX ALENCAR LUZ Advogado do(a) REU: GEYSON BEZERRA ALVES - RN12123 DECISÃO Deixo de receber o recurso inominado inserido no id 116341960, em razão de se tratar de decisão interlocutória (id 115497919), que não pôs fim ao processo, portanto, irrecorrível.
Cientifique-se a requerente.
Em relação à planilha acostada ao id 116310166, nota-se inclusão de valores não contemplados no título executivo.
Friso que estamos em fase de cumprimento de sentença, ou seja, existe um título judicial a ser executado, com valor e parâmetros específicos que obrigatoriamente devem ser seguidos.
Analisando superficialmente a sentença, vê-se que a condenação foi na obrigação de pagar a quantia de R$ R$ 13.285,60, acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme estabelecido no dispositivo (id 107726564).
Deste modo, intime-se o exequente para corrigir sua planilha de débitos, devendo ela amoldar-se ao título executivo judicial.
Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:21
Outras Decisões
-
28/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 23:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:50
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 05:16
Decorrido prazo de ROBERTA SILVA VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 05:15
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 06:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2025 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:56
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 07:56
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 09:56
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2025 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/03/2025 06:20
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ROBERTA SILVA VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ALEX ALENCAR LUZ em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de TULIO ITALO OLIVEIRA DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:28
Publicado Projeto de sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:47
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8º Juizado Especial Cível da Capital Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Tel.: (83) 32386333; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0872631-86.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: TULIO ITALO OLIVEIRA DE MEDEIROS REU: ROBERTA SILVA VIEIRA, ALEX ALENCAR LUZ I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte autora que locou imóvel para a promovida e que, após o término do contrato a parte ré deixou débitos no valor total de R$ 7.740,47 referente a aluguéis, encargos, água e internet.
PRELIMINARES: Preliminarmente, o processo é gratuito em 1ª instância em sede de Juizados Especiais.
Assim, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, devendo ser analisado em eventual recurso interposto.
Aproveito para lembrar que em 1ª instância em sede de Juizados Especiais, não existem custas e honorários advocatícios, devendo ser analisado em eventual recurso.
Quanto a inércia das partes promovidas, conforme consta em termo de audiência (id 107725249), apesar de devidamente citadas, não compareceram em audiência UNA e também não se manifestaram nos autos processuais.
Assim, em conformidade com a norma inserta no art. 20 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 20 do FONAJE, considero as partes promovidas REVÉIS na presente ação.
Em consequência, mas não de forma absoluta, presume-se verdadeiras as alegações da parte promovente.
MÉRITO: Em questão meritória, trata-se de ação de cobrança de aluguel mais encargos, em virtude de negócio jurídico celebrado entre as partes, conforme se constata em petição inicial (ID 103827257).
Sendo tal relação analisada sob o prisma do direito civil particular.
O contrato de locação assinado pelas partes é regido pelos princípios da autonomia privada, boa-fé, justiça contratual e função social do contrato e o seu descumprimento, por uma das partes, gera o direito de ressarcimento da parte lesada (arts. 389 c/c 475 do CC/02) O ônus de provar o pagamento das mensalidades do contrato é do devedor (art. 373, inciso II do CPC), porém, as partes promovidas são revéis nesta ação, sendo assim, reconhecida a dívida no valor de R$ 13.285,60 (treze mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) pleiteada pela parte autora, conforme atualização de débitos em ID 107708826.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Julgar PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO e extingui-la com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I do CPC, para condenar as partes promovidas a pagarem o valor total de R$ 13.285,60 (treze mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) a parte promovente, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (INPC) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir do vencimento (art. 397 do CC/02) e correção monetária (INPC) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA-PB, data de protocolo eletrônica JOAO LUCAS DA SILVA SACERDOTE Juiz Leigo -
15/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:16
Juntada de Projeto de sentença
-
13/02/2025 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/02/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/02/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 07:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0872631-86.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TULIO ITALO OLIVEIRA DE MEDEIROS REU: ROBERTA SILVA VIEIRA, ALEX ALENCAR LUZ INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: TULIO ITALO OLIVEIRA DE MEDEIROS Endereço: R IRACEMA GUEDES LINS, 430, BL A AP 1203, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-135 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 13/02/2025 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/11/2024 16:29
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 16:29
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/02/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/11/2024 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807247-89.2018.8.15.2001
Secretario de Saude do Municipio de Joao...
Suenia Pessoa Marculino
Advogado: Bruno Bastos de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 19:27
Processo nº 0807247-89.2018.8.15.2001
Suenia Pessoa Marculino
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Bruno Bastos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:25
Processo nº 0800573-04.2016.8.15.0211
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Lucicleide Felix Emiliano
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2016 16:27
Processo nº 0834088-48.2023.8.15.2001
Azul Linha Aereas
Vanessa Estela dos Santos Ferreira Panto...
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 09:23
Processo nº 0834088-48.2023.8.15.2001
Johvanna Sofia Ferreira Pantoja
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 14:40