TJPB - 0854480-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 20:05
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 20:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0854480-72.2024.8.15.2001 [Extravio de bagagem] AUTOR: SAVIO SOARES DE SARMENTO VIEIRA REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
22/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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15/11/2024 13:47
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/11/2024 10:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/11/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 21:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/11/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/10/2024 10:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 03/10/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2024 10:18
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/08/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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