TJPB - 0862620-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ARIONE PEREIRA DE MORAIS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:52
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862620-95.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ARIONE PEREIRA DE MORAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557, DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387 EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 DECISÃO Defiro o pedido da exequente, tendo em vista que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Vejamos: "Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Ausência de bens penhoráveis em nome da executada – Reconhecimento da existência de grupo econômico, integrado pela agravante - Inclusão de empresa integrante do grupo econômico no polo passivo da demanda na fase execução - Possibilidade - Penhora de seus ativos financeiros - Relação de Consumo – Responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes do grupo econômico – Identidade de sócios e de gestão – Decisão que manteve a constrição mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo não provido." (TJ-SP - AI: 01001937020208269007 SP 0100193-70.2020 .8.26.9007, Relator.: Bianca Vasconcelos Coatti, Data de Julgamento: 17/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) Inclua-se no polo passivo a empresa MAP LINHAS AÉREAS LTDA.
Intime-se a exequente para indicar endereço da MAP LINHAS AÉREAS LTDA, no prazo de 05 dias.
Após, intime-se a executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/03/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 22:47
Deferido o pedido de
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12/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ARIONE PEREIRA DE MORAIS em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:04
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862620-95.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARIONE PEREIRA DE MORAIS Advogados do(a) AUTOR: VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557, DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387 REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
24/02/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0862620-95.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ARIONE PEREIRA DE MORAIS RÉU: REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo." JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2024 19:35
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ARIONE PEREIRA DE MORAIS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862620-95.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARIONE PEREIRA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387 REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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20/11/2024 14:36
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 12:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/11/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/11/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2024 07:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 14:21
Expedição de Carta.
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01/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/11/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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