TJPB - 0801095-14.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801095-14.2021.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
EXEQUENTE: EDNALDO MARQUES DE SOUZA, MATILDE VICENTE MARQUES DE SOUZA.
EXECUTADO: GILVAN PEREIRA DA SILVA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença em Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas.
Decisão determinando: "1- Ao Oficial de Justiça para que diligencie no imóvel em liça, intimando pessoalmente os moradores para desocuparem-no, voluntariamente, em 15 (quinze) dias, bem como para retirarem os seus bens móveis; 2- Não havendo desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, determino a expedição de mandado de reintegração de posse, em favor do promovente, para a desocupação compulsória com a remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias.
Ficando o meirinho autorizado a retirar coercitivamente a parte promovida e seus bens móveis, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora, de tudo certificando nos autos; 3- OFICIE À AUTORIDADE POLICIAL para apurar possível crime de GILVAN PEREIRA DA SILVA, em vender imóvel que não lhe pertence, o que configura, em tese, estelionato, encaminhando a íntegra cópia destes autos;" A autoridade policial fora oficiada.
Terceiros estranhos aos autos opuseram exceção de pré-executividade, pugnando pela suspensão da reintegração de posse, eis que não receberam, em nenhum momento, intimação sobre este processo.
Petição da parte autora informando que o ocupante do imóvel localizado no endereço nº 570, Glauber do Nascimento Araújo, reconhece a propriedade e a posse dos autores sobre o bem, e procurou os autores manifestando interesse na compra do imóvel, tendo em vista as benfeitorias já realizadas no local e os custos envolvidos na retirada de seus bens móveis.
Requereu, assim, que seja registrado nos autos o acordo firmado entre os autores e o ocupante do imóvel nº 570, com a estipulação do contrato de locação por prazo determinado; que seja suspensa a execução da reintegração de posse exclusivamente em relação ao imóvel nº 570, até que as partes concluam as tratativas de compra e venda; que os demais atos processuais relacionados aos imóveis adjacentes prossigam normalmente. É o relatório.
Decido.
Da exceção de pré-executividade A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite a exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano, possuindo legitimidade ativa a parte executada constante nos autos do processo da execução.
Quem opôs a exceção de pré-executividade são supostas moradoras do imóvel do exequente, não pertencendo, pois, a nenhum dos polos da ação, tratando-se de pessoa fora da relação processual.
Assim, verifica-se que não são partes legitimas para opor a exceção de pré-executividade, uma vez que é peça cabível ao executado.
Lado outro, os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que tem por fim livrar de constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte, nos termos do art. 674 do CPC.
Verifica-se que as terceiras estranhos à lide elegeram a via errada para defender seu pleito, uma vez que não fazem parte da relação jurídica processual em apreço, devendo, portanto, opor embargos de terceiros e não exceção de pré-executividade.
Dessa forma, não é possível examinar as questões suscitadas, já que os que opuseram são alheios à relação processual, não sendo a presente exceção meio eficaz para atingir o que se pleiteia.
Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.
Do contrato de locação firmado Por conseguinte, a parte exequente aduz que o ocupante do imóvel localizado no endereço nº 570, Glauber do Nascimento Araújo, reconheceu a propriedade e a posse dos autores sobre o bem, e procurou os autor manifestando interesse na compra do imóvel, tendo em vista as benfeitorias já realizadas no local e os custos envolvidos na retirada de seus bens móveis.
Juntou, atestando suas alegações, contrato de locação por tempo determinado, até 25 de fevereiro de 2025 (três meses - id. 105662972), a fim de que tratem acerca de eventual compra e venda do bem em liça.
Posto isso, suspendo o presente mandado de reintegração de posse, em relação ao imóvel nº 570, até 25 de fevereiro de 2025, data do término do contrato de locação firmado, e determino que a parte exequente, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça ao id. 105697579, sob pena de suspensão do mandado de reintegração de posse.
As partes foram intimadas por este gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801095-14.2021.8.15.2003 AUTORES: EDNALDO MARQUES DE SOUZA, MATILDE VICENTE MARQUES DE SOUZA RÉU: GILVAN PEREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença em Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas.
Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão autoral "para reintegrar os promoventes na posse do imóvel." A sentença, ainda, determinou: "Após o trânsito em julgado, não havendo desocupação voluntária, no prazo, que fixo de 15 (quinze) dias, determino a expedição de mandado de reintegração de posse, em favor do promovente, para a desocupação voluntária pela parte promovida ou por quem o estiver ocupando o imóvel, no estado em que se encontra, sob pena de desocupação compulsória com a remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias.
Ficando o meirinho autorizado a retirar coercitivamente a parte promovida e seus bens móveis, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora, de tudo certificando nos autos." Interposta apelação pelo réu, este não logrou êxito, mantendo-se, portanto, a sentença.
Trânsito em julgado em 24/04/2024, conforme certidão de ID: 89481362.
Expedido mandado de reintegração de posse em 14/05/2024 ao ID: 90404438.
Ofício expedido à Central de Mandado para que devolva o mais breve possível o mandado expedido nos presentes autos de ID: 90404438.
Novo mandado expedido ao ID: 99544283, em 02/09/2024.
Certidão do Oficial de Justiça ao ID: 103578145.
A parte autora peticionou, pugnando pelas seguintes determinações, em apertada síntese: a) Intimação dos ocupantes, com prazo de 15 9quinze) dias para desocupação voluntária; b) Em caso de descumprimento, desocupação compulsória com força policial e arrombamento; c) Remoção de bens para depósito judicial, se houver resistência; d) Registro do estado do imóvel e benfeitorias pelo Oficial de Justiça; e) Entrega imediata do imóvel e chaves aos autores; e f) Aplicação de sanções e multa por descumprimento. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o Oficial de Justiça, ao diligenciar no imóvel objeto deste litígio, informou que o réu não reside mais no local, uma vez que vendeu o bem a GLAUBER DO NASCIMENTO ARAÚJO.
Ademais, expôs que deixou de proceder à Reintegração de Posse, pois o mandado de ID: 99544283 determina levar os bens dos ocupantes ao depósito judicial, o qual, segundo o chefe, Sr.
Hélio Alves de Azevedo, não possui espaço para recebê-los.
A parte autora, por sua vez, confirmou que, sem a sua anuência, o réu vendeu imóvel que não é seu a GLAUBER DO NASCIMENTO ARAÚJO, terceiro que desconhecia do presente litígio.
Ele- conforme peticionou o demandante- não demonstra resistência em cumprir com a determinação judicial, motivo pelo qual, com fundamento no art. 6º do C.P.C, é proporcional a dilação de prazo para desocupação.
Igual situação se aplica ao imóvel adjacente, que, segundo o autor, os moradores desconhecem da presente ação.
Consigno, por oportuno, que, após o trânsito em julgado da sentença, os moradores do imóvel a ser desocupado, que desconheciam a presente ação, somente tomaram ciência dela em 09/11/2024, quando o meirinho realizou diligência no local.
Posto isso, determino: 1- Ao Oficial de Justiça para que diligencie no imóvel em liça, intimando pessoalmente os moradores para desocuparem-no, voluntariamente, em 15 (quinze) dias, bem como para retirarem os seus bens móveis; 2- Não havendo desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, determino a expedição de mandado de reintegração de posse, em favor do promovente, para a desocupação compulsória com a remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias.
Ficando o meirinho autorizado a retirar coercitivamente a parte promovida e seus bens móveis, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora, de tudo certificando nos autos; 3- OFICIE À AUTORIDADE POLICIAL para apurar possível crime de GILVAN PEREIRA DA SILVA, em vender imóvel que não lhe pertence, o que configura, em tese, estelionato, encaminhando a íntegra cópia destes autos; As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/04/2024 08:00
Baixa Definitiva
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26/04/2024 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/04/2024 07:59
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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22/03/2024 11:50
Juntada de Petição de cota
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28/02/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:25
Recurso Especial não admitido
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09/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:26
Juntada de Petição de cota
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10/04/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
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01/03/2023 00:36
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:21
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:10
Não conhecido o recurso de GILVAN PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
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31/01/2023 09:55
Conclusos para despacho
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31/01/2023 09:54
Juntada de
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31/01/2023 00:21
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 18:48
Conclusos para despacho
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22/11/2022 18:48
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:37
Recebidos os autos
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22/11/2022 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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