TJPB - 0824383-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:39
Juntada de Ofício
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12/08/2025 11:33
Desentranhado o documento
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12/08/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/08/2025 11:24
Juntada de Ofício
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12/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 17:36
Determinado o arquivamento
-
01/08/2025 17:36
Outras Decisões
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29/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:20
Processo Desarquivado
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29/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:18
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824383-60.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: WILSON FURTADO ROBERTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ELLEN MACIEL JERONIMO FURTADO ROBERTO - PB13636 EXECUTADO: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: ANILSON NAVARRO XAVIER - PB8221 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
A parte autora embargou com o objetivo de ver seus argumentos e suas provas novamente enfrentados por este juízo.
Ocorre que tal meio não é o adequado para reanálise meritória.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpram-se as determinações da sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/05/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0824383-60.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: WILSON FURTADO ROBERTO RÉU: EXECUTADO: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO EMBARGOS- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que os EMBARGOS apresentados são TEMPESTIVOS.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/01/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 10:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824383-60.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: WILSON FURTADO ROBERTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ELLEN MACIEL JERONIMO FURTADO ROBERTO - PB13636 EXECUTADO: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: ANILSON NAVARRO XAVIER - PB8221 SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38 da LJE.
Em atenção à certidão NUMOPEDE/Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) de ID nº 104294768, verifico que, além desta, o exequente ajuizou outra ação de Execução de Título Extrajudicial, contemplando o mesmo título (Acordo Extrajudicial de pagamento de honorários) – causa de pedir - e as mesmas partes, qual seja: Proc. nº 0824352-40.2022.8.15.2001, distribuído para o 7º Juizado Especial Cível da Capital, com valor da causa de R$ 5.807,10 (cinco mil e oitocentos e sete reais e dez centavos).
Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9099/95, segundo o qual a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer, de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstos no referido artigo.
Assim, passo a decidir.
Infere-se dos autos que a presente Execução está lastreada em um Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, sendo este o título executivo extrajudicial, a luz do artigo 24 da lei 8.906/94.
Considerando que o exequente objetiva receber o valor total que é devido pelos serviços prestados, deve ser observado o art. 786, caput, do CPC, a saber: Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Nesse compasso, tem-se que na execução por título extrajudicial o valor da causa é a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a data da propositura da ação, corrigidos monetariamente, que deverá corresponder ao demonstrativo do débito atualizado apresentado pelo credor.
Com efeito, o título executivo acostado aos autos, dispõe que o executado deverá pagar os seguintes valores, os quais transcrevo da petição inicial a seguir: "1.
Através do acordo de pagamento de honorários pela Prestação de Serviços Jurídicos firmado em 27/05/2019 o exequente, na qualidade profissional de como advogado, ficou estabelecido que receberia 21% de honorários contratuais mais 70% dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente, conforme acordo em anexo.
No entanto, o executado pediu desistência do feito sem remunerar o exequente, o que pode ser visto na cópia dos autos (Processo n. 0825347-29.2017.8.15.2001) em anexo, logo incide uma multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o exequente, de acordo com a cláusula sétima do acordo de honorários. 2.
Pelos serviços contratados o executado teria de pagar ao exequente o valor de R$ 5.000,00 da multa por pedir desistência sem remunerar e/ou comunicar o exequente, o que totaliza hoje o valor de R$ 5.567,39.” Posteriormente o exequente junta petição de emenda à inicial, requerendo a execução também dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.059,27 x 70% = R$741,49) e contratuais (R$ 5.296,39 x 21% = R$ 1112,24), totalizando o valor adicional de R$ 1.853,73, que, acrescentando ao valor da multa totalizaria R$ 7.421,12.
Contudo, observa-se que, no ID57768564, a parte exequente junta termo de acordo realizado com o executado em relação à diversos processos, sendo esse o documento considerado título extrajudicial.
Assim, observa-se que o exequente, nitidamente, promove o fracionamento das ações com vistas a burlar o teto dos Juizados Especiais Cíveis, conduta, inclusive repudiada no âmbito do judiciário nacional.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESTEREOTIPADO QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES.
FATIAMENTO DO PEDIDO EM INÚMERAS AÇÕES PARA FUGIR AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS, O QUE SE CARACTERIZA COMO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES E CONHECIDO E NÃO PROVIDO QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença, de forma que viola o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de atacar os fundamentos constante da sentença recorrida. 2.
Anoto que o Juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, por entender que o ora recorrente se utilizou do artifício de propor inúmeras ações (0705338-69, 0705339-54, 0705347-31, 0705349-98, 0705350-83, 0708395-95, 0708396-80, 0708398-50, 0708399-35, 0708400-20, 0708933-76, 0708935-46 e 0708937-16), todas extintas por desídia ou desistência, referentes ao mesmo imóvel, sempre parcelando períodos de indenização ou formulando os mesmos pedidos de ações ainda não extintas, como forma de burlar o teto do Juizado Especial. 3.
O recorrente, no entanto, além de não negar a propositura das ações retro citadas, não contesta o argumento nodal da sentença recorrida, no sentido de que o fatiamento das ações se deu no intuito de burlar a Lei 9.099/95. 4.
Anoto ainda que a confusão criada pelo próprio recorrente é tão grande que afirma no recurso que o objeto da ação seria a multa contratual (?exigibilidade da inversão da multa vindicada nesta ação? ? Id. 249126 ? fl. 5), quando, na verdade, trata-se de pedido de lucros cessantes. 5.
Ausência de requisitos intrínsecos que impedem o conhecimento do apelo da parte autora quanto ao pedido de lucros cessantes formulado na inicial.
Precedente: (Acórdão n.891305, 20150110804914ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/09/2015, Publicado no DJE: 21/09/2015.
Pág.: 369.
Tecnisa S.A. e outros X Rebeca de Souza Leão Albuquerque e outros). 6.
Saliento também que o requerimento recursal (Id. 249126 ? fl. 10) pede a reforma da sentença apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. 7.
A propositura de inúmeras ações, com pedidos fundados no atraso do mesmo imóvel, com parcelamento dos períodos postulados, tudo para burlar o teto dos Juizados Especiais, enquadra-se nas condutas previstas no art. 17 do CPC, prevendo o art. 18 do mesmo texto legal a possibilidade da aplicação da multa respectiva de ofício pelo Juízo. 8.
Saliento que não se está a impedir o acesso ao judiciário, mas sim a utilização de expedientes controversos (parcelamento da ação) para se burlar a vedação legal (teto), posto que a demanda poderia ter sido proposta de forma única perante uma vara cível, como ainda poderá ser proposta futuramente. 9.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do recurso quanto o mérito do pedido, bem como CONHEÇO do mesmo quanto ao pedido de afastamento da litigância de má-fé e, no entanto, NEGO-LHE provimento.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF - RI: 07089398320158070016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Publicado no DJE : 23/11/2015).
Nesse cenário, considerando que sequer se tem a soma de todos os valores a serem recebidos pelo exequente, ante o fracionamento da referida execução, imperativo o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, em razão do valor que deveria ser atribuído à causa, tendo em vista o compreendido no título executivo.
Dessa forma, deve a parte exequente, portanto, intentar ação em uma das Varas Cíveis desta Capital.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, aqui em aplicação análoga.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte Exequente.
Transitada em julgado, cientifique-se o Juízo da 17º Vara Cível da Capital acerca desta Decisão, com fins de desconstituição da penhora no rosto dos autos do processo de nº 0044095-84.2013.8.15.2001.
Após, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 19:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:47
Juntada de Ofício
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05/12/2024 14:41
Juntada de Ofício
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30/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Certifique o cartório se o valor penhorado está disponível em conta judicial vinculada à este Juízo.
Em caso de negativa, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução.
Silente, arquivem-se os autos até a efetiva transferência dos valores penhorados nos autos do processo de nº 0044095-84.2013.8.15.2001 -
19/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 12:29
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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12/10/2024 19:57
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 06:34
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:23
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:25
Determinada diligência
-
13/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:44
Determinada Requisição de Informações
-
13/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 09:44
Juntada de Ofício
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13/05/2024 10:26
Outras Decisões
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15/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 07:57
Juntada de Ofício
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15/03/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 12:24
Juntada de Ofício
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07/03/2024 14:00
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 14:28
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 14:04
Outras Decisões
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29/08/2023 07:12
Conclusos para despacho
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28/08/2023 19:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2023 10:45
Juntada de Ofício
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16/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 07:12
Conclusos para despacho
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09/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:17
Indeferido o pedido de WILSON FURTADO ROBERTO - CPF: *09.***.*46-78 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 21:34
Conclusos para decisão
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07/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:15
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 15:10
Juntada de
-
24/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 12:01
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:30
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 11:29
Juntada de Ofício
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21/06/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 06:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:21
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 06:31
Conclusos para despacho
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12/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:19
Publicado Outros Documentos em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 06:44
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/06/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/05/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 12:35
Juntada de Ofício
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18/05/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 06:53
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:35
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 10:14
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2023 12:19
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 19:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 07:45
Juntada de
-
24/04/2023 06:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 14:38
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:52
Deferido o pedido de
-
29/03/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2023 06:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 06:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 06:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 06:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 06:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 06:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:22
Homologada a Transação
-
14/11/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 06:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 06:46
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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