TJPB - 0809879-64.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 10:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/12/2024 01:14
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:24
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Processo nº 0809879-64.2024.8.15.0001 AUTOR: LOURIVAL FERREIRA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA AÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ.
EXPRESSA CONCORDÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos etc.
Nos autos da presente ação cível, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito, após a citação e apresentação de contestação pela parte ré.
Intimada a se manifestar, a parte ré concordou expressamente com o referido pedido de desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se observa do relatório acima, a parte promovente desistiu desta presente ação.
Muito embora já tivesse ocorrido a apresentação de contestação pela parte ré, intimada a se manifestar, essa consentiu expressamente com o pedido de desistência, na forma do § 4o do art. 485 do CPC.
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme dispõe o art. 485, VIII, c/c § 4o, do Código de Processo Civil.
Veja-se, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Nessas condições, ante a fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista os benefícios da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Tendo em vista o requerimento expresso de desistência e, assim, a ausência de interesse recursal quanto à presente sentença, logo após a intimação da parte promovente, ARQUIVEM-SE os presentes autos de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
07/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 07:31
Extinto o processo por desistência
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07/12/2024 06:58
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Processo nº 0809879-64.2024.8.15.0001 AUTOR: LOURIVAL FERREIRA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE o banco promovido, por seu novo advogado, para se MANIFESTAR sobre o pedido de desistência, em 05(cinco) dias.
Na sequência, com ou sem manifestação nesse prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 15:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/05/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURIVAL FERREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*67-91 (AUTOR).
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01/04/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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