TJPB - 0858670-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:29
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858670-78.2024.8.15.2001 AUTOR: LUIZ PAULO FERREIRA DA SILVA REU: ALVO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 15:28
Outras Decisões
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27/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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27/07/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:37
Processo Desarquivado
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16/07/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:09
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de ALVO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 07:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/02/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 02:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 12:33
Expedição de Carta.
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02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/11/2024 00:17
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:17
Juntada de Projeto de sentença
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04/11/2024 09:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/11/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2024 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 14:54
Expedição de Carta.
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25/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/11/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/09/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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