TJPB - 0824677-64.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JPN CAMPINA GRANDE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:28
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JPN CAMPINA GRANDE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 01:20
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0824677-64.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO FORTE DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: JOYCE MILENA MAIA PEREIRA - PB30177, FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI BATISTA - PB30686, FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS - PB30747 REU: JPN CAMPINA GRANDE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE - PE23102 SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
As máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem de um distrato possam invariavelmente caracterizar dano moral. À parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de uma ação proposta por JOÃO FORTE DOS REIS contra JPN CAMPINA GRANDE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., com o objetivo de obter reparação pelos danos causados em razão de alegada quebra de contrato na negociação de um automóvel.
O autor narra que compareceu à concessionária da ré em 15/05/2023, acompanhado de familiares, para vender seu veículo, almejando adquirir outro mais barato e utilizar o valor restante em uma poupança.
Após vistoria e negociação, ficou acordado o valor de R$ 82.000,00 pela venda do automóvel, tendo a concessionária emitido a declaração de compra do seminovo.
Por orientação da ré, cancelou o seguro do veículo sob a premissa de que a responsabilidade sobre o bem passaria para a concessionária.
Entregou o veículo à ré e combinou o recebimento do valor no dia seguinte.
Retornando à concessionária no dia seguinte, foi surpreendido com a desistência unilateral da compra pela ré.
Alega que tal conduta gerou danos materiais, pois cancelou o seguro do veículo e, para contratar nova apólice, os custos seriam superiores, além da depreciação na pontuação junto à seguradora.
Afirma ter suportado danos morais, destacando o abalo emocional sofrido, especialmente por sua condição de idoso, e pela humilhação ao ser informado pelo funcionário da ré de que "a empresa também tinha advogado".
A parte autora fundamenta sua pretensão na nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a reparação por atos ilícitos causadores de danos materiais e morais.
Aponta o prejuízo de R$ 2.606,16 referente à contratação de nova apólice de seguro, requerendo a devida reparação com correção monetária e juros.
Forte nessas premissas o autor requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.606,16, devidamente corrigido e reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou procuração e documentos.
A parte promovente foi intimada para comprovar sua insuficiência financeira (id 76949942 - Pág. 1/2), capaz de ensejar o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, oportunidade em que se manifestou apresentando documentos.
O pedido de justiça gratuita foi deferido.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (id 80208473 - Pág. 1/19), levantando questão preliminar, pugnando pela revogação do benefício da assistência judiaria deferida em favor da parte Autora.
Alegou, ainda, que os fatos não ocorreram como narrado na exordial, vez que “cabia ao demandante, no dia seguinte à concretização do negócio, entregar a ATPV do veículo devidamente emitida em nome da empresa demandada, a fim de viabilizar que esta promovesse a transferência de titularidade do bem para o seu nome.
Acontece que, no dia seguinte ao ajuste, mais precisamente no dia 16 de maio do corrente ano de 2023, o demandante compareceu na sede da empresa sem portar o boleto de quitação do contrato para aquela data, passando a exigir que a própria demandada diligenciasse junto ao Banco Itaú S/A para fins de extrair o documento de quitação do carro.
Também passou a exigir o demandante, que a empresa demandada lhe pagasse a quantia de R$ 70.214,26 (setenta mil, duzentos e quatorze reais e vinte e seis centavos), sem antes apresentar a ATPV (Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo) do veículo.
Afirmou que o fato narrado não gerou nenhum dano ao autor, seja moral ou material.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo Promovente.
Juntou procuração e documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos apresentados pela defesa. (id 81890990 - Pág. 1/7).
O processo seguiu para a fase de instrução, incluindo o agendamento de audiência.
Realizado referido ato, as partes foram indagadas sobre a possibilidade de conciliação, oportunidade na qual informaram não haver proposta de acordo.
Seguidamente, procedeu-se com a colheita do depoimento do preposto da parte promovida.
Por fim, as partes apresentaram suas razões finais.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – Da questão de ordem preliminar.
Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, é necessário esclarecer que a “miserabilidade jurídica” não é, nos dias presentes sinônimo de indigência.
Desse modo, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente demonstre ser miserável, mas apenas comprove que o pagamento das referidas custas, e demais despesas processuais, poderá comprometer seu sustento próprio ou de sua família.
Diante do exposto, não acredito que a simples comprovação de recebimento de renda mensal pelo Impugnado, não é suficiente para demonstrar que este possui condições de arcar com o pagamento das custas.
Com efeito, entendo que milita em favor do Impugnado a presunção, mesmo que relativa, de que este não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, incumbindo ao Impugnante comprovar de forma contrária, o que não ocorreu no presente caso.
Entendo importante destacar, ainda, que é ônus do impugnante demonstrar que o beneficiário da gratuidade conta com possibilidade financeira de arcar com as custas da demanda.
Na ausência desta prova, é de ser mantido o benefício.
Diante do exposto, rejeito a presente impugnação 2.2 – Do mérito.
Como já esclarecido, o autor busca indenização por danos materiais e reparação por danos morais, aduzindo, em suma, que a desistência do contrato de compra e venda celebrado entre as partes lhe causou abalo financeiro e moral.
O Promovente afirma que vendeu seu veículo, almejando adquirir outro mais barato e utilizar o valor restante em uma poupança.
Após vistoria e negociação, ficou acordado o valor de R$ 82.000,00 pela venda do automóvel, tendo a concessionária promovida emitido a declaração de compra do seminovo.
Por orientação da ré, cancelou o seguro do veículo sob a premissa de que a responsabilidade sobre o bem passaria para a concessionária.
Entregou o veículo à ré e combinou o recebimento do valor no dia seguinte.
Retornando à concessionária no dia seguinte, foi surpreendido com a desistência unilateral da compra pela ré.
Alega que tal conduta gerou danos materiais, pois cancelou o seguro do veículo e, para contratar nova apólice, os custos seriam superiores, além da depreciação na pontuação junto à seguradora.
Pois bem.
O Código Civil estabelece o dever de reparação do dano por quem o tenha causado a outrem, o que se extrai da leitura dos arts. 186 e 927 do referido diploma legal, senão vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Contudo, para a concretização do dano moral, faz-se necessária a existência de lesão a um direito da personalidade, conforme leciona Paulo Luiz Netto Lôbo: "A interação entre danos morais e direito da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes. (...) De modo mais amplo, os direitos da personalidade oferece um conjunto de situações definidas pelo sistema jurídico, inatas à pessoa, cuja lesão faz incidir diretamente a pretensão aos danos morais, de modo objetivo e controlável, sem qualquer necessidade de recurso à existência da dor ou prejuízo.
A responsabilidade opera-se pelo simples fato da violação (damnu in re ipsa); assim, verificada a lesão a direito da personalidade, surge a necessidade de reparação do dano moral, não sendo necessária a prova do prejuízo, bastando o nexo de causalidade.
O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.; E direito de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais" (in Revista Jurídica, nº 284, junho/2001, "Danos Morais e Direito da Personalidade", p. 05/06-17).
A pretensão do Autor quanto aos danos morais não prospera.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que a conduta ilícita viole direitos da personalidade do ofendido, causando transtornos que ultrapassem os meros aborrecimentos do cotidiano.
No caso em análise, embora alegue ter sofrido frustração e constrangimento em razão do desfazimento do negócio, a referida situação se enquadra naqueles dissabores do cotidiano, incapaz de gerar dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
No que tange aos danos materiais pleiteados, também não assiste razão ao Promovente.
O Autor sustenta ter sofrido prejuízos materiais em razão do cancelamento do contrato de seguro veicular que, após o distrato, teve que reestabelecer.
Sabe-se que o princípio da reparação integral dos danos, previsto no art. 944 do Código Civil, exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano alegadamente sofrido.
Sabe-se que incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
In casu, o promovente não conseguiu se desincumbir de seu ônus, provando que tenha sido orientado, de qualquer forma, pelo comprador, em efetuar o cancelamento do seguro veicular, antes de finalizado o pacto e transferido o veículo para o nome do comprador.
Desse modo, entendo que não pode ser imputado ao Réu a conduta que teria gerado o prejuízo alegado na exordial.
Com efeito, ante a ausência de prova que evidencie a existência do direito alegado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, acostado as razões acima elencadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB, assinatura e data pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
19/11/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 21:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2024 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
18/06/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO FORTE DOS REIS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 18:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2024 02:08
Decorrido prazo de JPN CAMPINA GRANDE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOYCE MILENA MAIA PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2024 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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02/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
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08/11/2023 20:11
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JPN CAMPINA GRANDE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 08:14
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 08:52
Determinada diligência
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06/09/2023 08:52
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2023 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FORTE DOS REIS - CPF: *26.***.*53-72 (AUTOR).
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05/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:39
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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