TJPB - 0808376-50.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:10
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:44
Determinada diligência
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07/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:54
Juntada de Certidão de prevenção
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06/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:41
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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29/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 01:09
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808376-50.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA PEREIRA DA COSTA REU: BANCO PAN Vistos, etc.
MARIA PEREIRA DA COSTA propôs a presente ação em face de BANCO PAN, todos devidamente qualificados, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (dez dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Mostra-se acertado o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil, na hipótese em que fixado prazo para emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor, após o transcurso do prazo da suspensão do processo determinada a seu pedido, deixa de adotar as providências necessárias. 2.
Conforme precedentes jurisprudenciais, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte autora é desnecessária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00783491820128090051, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 13/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
I.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07146146120188070003 DF 0714614-61.2018.8.07.0003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, pois a parte demandada sequer foi citada.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, § 3º do CPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
19/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:26
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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