TJPB - 0800151-37.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800151-37.2024.8.15.0441 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE ADRIANO DA SILVA FERREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800151-37.2024.8.15.0441 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE ADRIANO DA SILVA FERREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
JOSE ADRIANO DA SILVA FERREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes para financiamento de veículo automotor.
A parte autora pleiteia a revisão contratual, especialmente no que tange à redução de encargos, à exclusão de tarifas administrativas, à limitação de juros remuneratórios e à descaracterização da capitalização de juros.
Afirma o autor que os encargos cobrados pela instituição financeira não obedecem aos parâmetros legais e contratuais, configurando abusividade, além de apontar a capitalização diária como prática ilegal.
Em razão disso, requer a revisão do contrato com a exclusão das cláusulas abusivas e a devolução dos valores cobrados indevidamente.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a regularidade da contratação.
Sustenta que as tarifas e encargos foram pactuados de forma expressa, em observância à legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo prática abusiva ou cobrança indevida.
Argumenta que a capitalização diária de juros é permitida por lei e que os juros aplicados estão dentro do limite contratado, sendo facultado às partes contratar os termos financeiros de acordo com a autonomia privada.
O autor apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação e reforçando os pedidos da inicial. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO I.
Das preliminares Concessão de justiça gratuita: O requerido contestou a hipossuficiência do autor, alegando a possibilidade de arcar com os custos do processo.
Contudo, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao contestante demonstrar elementos que infirmem tal presunção.
Não tendo o réu apresentado qualquer prova concreta nesse sentido, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
Inépcia da inicial: Alegou o requerido que a petição inicial seria inepta, pois não teria apresentado fundamentos jurídicos claros para a revisão contratual.
Entretanto, a inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC e apresenta causa de pedir e pedidos devidamente especificados, permitindo o pleno exercício do contraditório.
Assim, rejeito a preliminar.
Conexão: Foi ainda levantada a existência de conexão com outra ação judicial.
Todavia, verifico que a referida ação foi extinta sem resolução de mérito antes da citação da parte ré, não havendo razão para reconhecimento da conexão.
Afasta-se a preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
II.
Do mérito A controvérsia dos autos está centrada na suposta abusividade de cláusulas contratuais, em especial: capitalização de juros; cobrança de tarifas administrativas; limitação de juros remuneratórios e re petição de indébito.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois se trata de matéria essencialmente de direito, com provas documentais suficientes para dirimir a controvérsia. 1.
Da capitalização de juros A parte autora alega que a capitalização diária de juros é abusiva e contrária à legislação vigente.
Contudo, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 permite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, como ocorre nos contratos bancários.
Acrescento que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp 973827, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 543-C do CPC, entendeu, por maioria, que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada, entendimento que resultou na edição das súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Assim, considerando que o instrumento celebrado entre as partes atende aos parâmetros fixados pelo STJ, nada há de ilegal na conduta do banco.
Conforme aduzido pelo próprio promovente, na peça vestibular, o contrato foi firmado com número pré-determinado de parcelas, as quais foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio da promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa anual de juros e o valor das parcelas, sendo as prestações mensais estabelecidas previamente em um valor único, o que reforça a ideia de que os juros foram pré-fixados.
Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
Logo, não há sentido em discutir a aplicabilidade de capitalização de juros, expressamente pactuada, da qual resultou a fixação das parcelas determinadas previamente, às quais a parte promovente voluntariamente aderiu, não havendo que se falar em revisão por onerosidade excessiva, uma vez que não houve alteração na execução do contrato, mas apenas a execução de tudo o quanto sobre o que já havia previamente o conhecimento da parte autora.
A conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiado pela execução do contrato pela parte adversa, se valendo de alegações totalmente genéricas para questionar cláusulas que lhe proporcionaram vantagem, vem discutir em juízo a sua validade, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos.
Note-se que o CET pactuado foi totalmente compatível com as práticas de mercado, pelo que se infere que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo.
No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes contém cláusula específica quanto à capitalização diária, devidamente informada ao consumidor.
Não há nos autos comprovação de que tal cláusula tenha sido imposta de forma abusiva ou oculta, tampouco de que tenha causado onerosidade excessiva. 2.
Das tarifas administrativas 2.1 Tarifa de Avaliação do Bem Dado em Garantia Ao firmar o contrato de mútuo, a possibilidade de oferecer um bem como garantia em caso de inadimplemento reduz o risco para a instituição financeira, permitindo a concessão de melhores condições contratuais, como taxas de juros mais competitivas.
A avaliação do bem é essencial para verificar sua adequação e valor em relação à dívida, exigindo, para tanto, a atuação de um profissional especializado.
A tarifa de avaliação do bem, nesse contexto, não apenas é legítima como representa a contraprestação pelo serviço técnico prestado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade dessa cobrança, desde que vinculada à prestação efetiva do serviço e previamente pactuada.
No caso em exame, verifica-se que a tarifa está claramente prevista no contrato, sem que tenha sido demonstrada qualquer irregularidade ou ausência de prestação do serviço. 2.2 Tarifa de Registro de Contrato A cobrança da tarifa de registro de contrato também é plenamente válida, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática de recursos repetitivos.
O registro do contrato junto ao órgão competente, como o DETRAN, é um requisito essencial para a formalização e eficácia da alienação fiduciária, assegurando a publicidade e a proteção da operação contratual.
No caso dos autos, o contrato prevê a cobrança de tarifa correspondente ao registro da alienação fiduciária no Certificado de Registro de Veículo (CRV).
Não há qualquer evidência de que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou de que o valor cobrado seja desproporcional ou abusivo. 2.3 Tarifa de Seguro de Proteção Financeira O seguro de proteção financeira é um contrato acessório oferecido com o objetivo de garantir a quitação do contrato principal em situações como falecimento, invalidez ou desemprego involuntário do contratante.
O STJ, ao julgar o Tema 972 em sede de recurso repetitivo, estabeleceu que a contratação desse seguro não pode ser imposta pelo fornecedor, devendo ser de caráter facultativo, sob pena de configurar prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que o seguro foi expressamente contratado pela parte autora, constando do contrato a manifestação inequívoca de sua concordância.
Não há qualquer prova nos autos que infirme a presunção de que a contratação ocorreu de forma voluntária e informada.
Desse modo, a cobrança do referido seguro revela-se legítima e em conformidade com os princípios do CDC. 3.
Da limitação de juros remuneratórios A parte autora alega que os juros remuneratórios contratados estão acima da média de mercado, configurando prática abusiva.
Todavia, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.061.530/RS, a mera estipulação de juros superiores à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade.
Para que se configure a abusividade, é imprescindível a demonstração de que os encargos contratuais impõem ao consumidor uma desvantagem manifestamente exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Essa análise deve ser feita com base em elementos concretos, como comparação com taxas de mercado e demonstração técnica de desproporcionalidade, o que não foi devidamente comprovado nos autos.
No contrato em questão, verifica-se que a taxa de juros pactuada encontra-se dentro dos limites da autonomia privada e da legalidade, não havendo indícios de onerosidade excessiva ou de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Ressalte-se, ainda, que o STJ, em sede de recurso repetitivo, destacou que os encargos pactuados somente poderão ser revisados quando cabalmente demonstrada a abusividade, o que não é o caso concreto.
Portanto, não se vislumbra fundamento jurídico para a revisão da taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes. 4.
Da repetição de indébito A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do credor, o que não ficou caracterizado no caso.
Não há elementos nos autos que indiquem má-fé por parte do requerido na aplicação das cláusulas contratuais, sendo incabível a repetição em dobro.
Ainda que se admitisse eventual irregularidade, a devolução seria na forma simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSE ADRIANO DA SILVA FERREIRA em face de BANCO PAN S.A, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/15).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e REMETA-SE ao Tribunal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
21/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ADRIANO DA SILVA FERREIRA (*93.***.*57-60).
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15/02/2024 08:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ADRIANO DA SILVA FERREIRA - CPF: *93.***.*57-60 (AUTOR)
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05/02/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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