TJPB - 0800532-45.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 07:08
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 01:25
Decorrido prazo de KALIANE DE FATIMA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800532-45.2024.8.15.0441 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KALIANE DE FATIMA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é de natureza exclusivamente documental e jurídica.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A alegação de ausência de interesse processual confunde-se com o mérito da demanda, motivo pelo qual será analisada em conjunto com ele.
DO MÉRITO Em síntese, a autora alega que foi surpreendida pela inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, referente a um suposto débito que nunca contraiu, no valor de R$ 866,33, com vencimento em 22/02/2020.
Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes e pleiteia o cancelamento da restrição, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, argumentando a regularidade do débito e da inscrição, com base em contrato firmado com o credor original, posteriormente cedido ao Fundo.
Alegou que a inscrição foi realizada no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito.
A ré apresentou documentação que comprova a origem da dívida e a cessão do crédito, conforme contrato firmado entre a autora e o credor original.
Embora a autora alegue desconhecer tal vínculo, não foi apresentada qualquer prova de que a assinatura aposta no contrato de origem tenha sido contestada judicialmente.
A ausência de notificação da cessão do crédito, prevista no artigo 290 do Código Civil, não obsta o registro em cadastros de inadimplentes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência de notificação ao devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o cessionário de adotar as medidas necessárias para a preservação dos direitos cedidos.
Nesse contexto, aplica-se a Súmula nº 83 do STJ, conforme destacado no seguinte precedente: "A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos.
Incidência, no ponto, da Súmula nº 83/STJ." (AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Esse entendimento reforça que o dever de comunicação ao devedor visa proteger o devedor contra eventuais cobranças duplicadas, mas não inviabiliza a prática de atos regulares pelo cessionário, como a inscrição em cadastros restritivos, desde que a dívida seja válida e devida.
Destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação de compensação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 3.
O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 4.
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 5.
A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 7.
Agravo conhecido.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com majoração de honorários. (STJ; AREsp 1.344.717; Proc. 2018/0204599-0; RS; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 11/10/2018; DJE 18/10/2018; Pág. 4931) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Inscrição em cadastro de inadimplente.
Origem da dívida comprovada.
Dano moral afastado.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2.
Cessão de crédito.
Ausência de notificação da cessão de créditos não isenta o devedor do cumprimento da obrigação.
Súmula nº 83/STJ.
Inscrição no rol de inadimplentes que não se mostra indevida. 3.
Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 1.311.457; Proc. 2018/0142680-6; RS; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; Julg. 22/06/2018; DJE 02/08/2018; Pág. 14222) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CC/2002.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As matérias referentes aos arts. 109, § 1º, 373 e 400, do CPC de 2015; 186 e 927, do CC; 6º, VI, VII, VIII, 14, 22, parágrafo único, 42, parágrafo único, 43, § 2º, 83 e 84, § 2º, do CDC, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas nºs 282/STF). 2.
A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em cadastro de inadimplente.
Precedentes.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.454.231; Proc. 2019/0049047-5; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 04/06/2019; DJE 11/06/2019) No presente caso, a ré demonstrou que a inscrição foi feita com base em contrato válido, configurando exercício regular de direito.
Ainda que não tenha sido realizada a notificação da cessão, tal fato não é suficiente para configurar ilicitude, uma vez que a obrigação persiste, sendo responsabilidade do credor originário notificar o devedor.
Quanto ao pedido de danos morais, este, por consequência, não merece acolhida.
Não houve demonstração de que a conduta da ré tenha excedido os limites legais ou configurado abuso de direito.
A inscrição em cadastro de inadimplentes decorreu do não pagamento da dívida, estando devidamente fundamentada em contrato válido.
A jurisprudência majoritária entende que o dano moral em casos de inscrição legítima não se presume, sendo necessário comprovar abalo concreto, o que não ocorreu.
A controvérsia central envolve a validade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes e a suposta inexistência de vínculo jurídico entre as partes.
A ré apresentou documentos comprovando a origem da dívida, mediante contrato firmado entre a autora e o credor original, posteriormente cedido ao Fundo.
A autora, por sua vez, não apresentou provas concretas que desconstituissem a validade do contrato.
A alegação de fraude não foi acompanhada de elementos probatórios que demonstrassem a falsidade da assinatura ou qualquer irregularidade na cessão.
A indenização por danos morais requer a comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial da autora, o que não ocorreu.
A simples inscrição em cadastro de inadimplentes, quando baseada em débito comprovado, não ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
O dano moral não pode ser presumido em situações regulares e amparadas pelo direito.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
21/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 29/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2024 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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01/07/2024 07:40
Recebidos os autos.
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01/07/2024 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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24/06/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 08:47
Desentranhado o documento
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28/05/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2024 11:30 Vara Única de Conde.
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28/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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