TJPB - 0812465-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 23:50
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812465-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 11:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2025 23:06
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 23:06
Juntada de diligência
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Intimação .Parte final da sentença de extinção em relação ao primeiro promovido , dando cpntinuidade à ação. intimando apenas o segundo promovido , tendo em vista que a parte promovente já se pronunciou. "...Após o quê, intimem-se as partes restantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença. -
16/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:43
Juntada de diligência
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16/12/2024 10:34
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de INO9VE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EMPORIO COOKIES LTDA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
intimação da sentença: S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE XXX.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
EMPÓRIO COOKIES LTDA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Anulação de Contrato de Adesão de Cota de Consórcio por Vício de Consentimento em face de INO9VE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu a desistência da presente ação em relação à promovida INO9VE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Id nº 82253089). É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu a desistência do presente feito em relação à primeira promovida (INO9VE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA), conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 82253089.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da referida parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, fincando extinto o processo, sem resolução de mérito em relação INO9VE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, prosseguindo o processo, em seus ulteriores termos, quanto à promovida ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, retifique-se o polo passivo do presente feito, excluindo-se INO9VE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
Após o quê, intimem-se as partes restantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
18/11/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:22
Determinada diligência
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16/10/2024 12:22
Extinto o processo por desistência
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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21/05/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 21:46
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
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29/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:15
Decorrido prazo de EMPORIO COOKIES LTDA em 23/05/2023 23:59.
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02/06/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:58
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:29
Juntada de informação
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18/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
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05/05/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:26
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMPORIO COOKIES LTDA (47.***.***/0001-30).
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02/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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