TJPB - 0825940-03.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RALLY PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 10:16
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825940-03.2024.8.15.0000 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : RALLY PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO:ANDREZZA ARAUJO DE MELO MORAIS AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO :FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa.
Processo civil.
Agravo de instrumento.
Ato judicial sem caráter decisório.
Inadmissibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra ato judicial que, após apresentação de cálculos elaborados pelo perito, determina a este que apresente esclarecimentos sobre os elementos da atualização da prestação devida.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se o ato judicial tem ou não caráter decisório.
III.
Razões de decidir 3.
Nesse cenário, outro caminho não resta senão inadmitir a pretensão recursal, considerando que o ato questionado tem como objetivo resguardar o deslinde da relação processual, além de não desencadear lesão às partes do processo..
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: O ato do Juízo a quo, que impõe ao perito a apresentação de esclarecimentos acerca da atualização da prestação devida, não tem essência de decisão interlocutória, por ter o órgão judicial editado o ato com a finalidade de resguardar o seguimento da marcha processual sem desencadear qualquer lesão na esfera de terceiro. ________ Dispositivos relevantes citados: 932, inciso III, do CPC.
RELATÓRIO RALLY PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME interpõe Agravo de Instrumento contra ato judicial proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença, assim se manifestou: Inicialmente, urge registrar que há depósito no valor de R$ 294.977,36, efetivado pelo executado, em 23/03/2010 – ver id. 74440009 - Pág. 27/28, em poupança perante o próprio banco executado.
E, nesse ponto, entendo que não faz diferença em qual banco (se perante o Banco do Brasil ou Mercantil) o valor esteja depositado, o que importa é que há o depósito em garantia ao cumprimento de sentença.
De acordo com o julgado, foi determinada a capitalização dos juros anualmente com correção monetária pelo INPC, com a efetiva compensação/devolução dos valores pagos a maior, se porventura existentes, na forma simples, corrigidos com os índices e juros aplicados pela promovida no período.
Assim, intime-se o perito para, em até quinze dias: 1) esclarecer se os cálculos foram elaborados fazendo uso da capitalização dos juros de forma anual e, em seguida, se sobre os valores adimplidos a maior pela parte autora, foram efetivadas as devidas correções com os índices e juros contratualmente aplicados no período.
Ou seja, se a diferença apurada, efetivamente adimplida pela parte exequente, foi atualizada com os mesmos índices e juros do contrato, até a data do depósito judicial? Em caso negativo, refazer os cálculos observando esses parâmetros. 2) refazer os cálculos excluindo as tarifas e taxas, tendo em vista não ter havido determinação de restituição neste sentido; Para esclarecimentos acerca do atual valor existente em conta em relação ao valor depositado/dado como garantia do juízo, intime o banco executado para, em até quinze dias, juntar o extrato atualizado da conta identificada no id. 74440009 - Pág. 27/28, da data de abertura da conta até o momento da expedição do extrato.
Cumpra.
A agravante assevera que a irresignação tem respaldo no momento em que o Juízo a quo dirige orientações, requisições e ordens ao I.
Perito no que diz respeito ao termo final da atualização, e a retirada dos cálculos do principal a parte relativa aos acessórios.
Ao final formula os seguintes pedidos: 3) A reforma da decisão que insere em seu texto ostensivamente a expressão “até a data do depósito”, limitando a atualização do valor da execução até aquela data, uma vez que, por força do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e da correspondente jurisprudência dominante e vinculante, a atualização deve ser realizada até o pagamento efetivo; 4) A reforma da decisão no ponto em que determina que as taxas e tarifas sejam excluídas pelo I.
Perito, uma vez que TODA E QUALQUER TAXA E TARIFA ENCONTRADA NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE constituem, na verdade, repercussão dos valores principais indevidos, e, assim, esses valores dos acessórios devem evidentemente ser incluídos no cálculo; 5) A determinação, em substituição à determinação indevidamente lançada na decisão, dirigida ao I.
Perito, no sentido de que o Expert realize o cálculo considerando também os acessórios dos valores principais encontrados e atualize o valor devido até a data presente, restabelecendo-se a boa ordem processual.
Prazo das contrarrazões transcorrido em aberto. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora O agravante questiona ato judicial que, após a apresentação dos cálculos apresentados pelo perito, determinou apresentação de esclarecimentos pelo expert.
A solução do problema veiculado nas razões recursais exige, em juízo de admissibilidade, a ponderação da natureza jurídica do ato questionado.
O ato do Juízo a quo, que impõe pede esclarecimento sobre os elementos de atualização da prestação devida, não tem essência de decisão interlocutória, por ter o órgão judicial editado o ato com a finalidade de resguardar o seguimento da marcha processual sem desencadear qualquer lesão na esfera de terceiro.
Isso porque visa garantir o garantir o princípio da economia processual, e impulsionar o andamento do processo, considerando que não exclui da parte o direito de acesso à prestação da tutela jurisdicional, considerando ainda que, após apresentação dos cálculos finais apresentados pelo perito, as parte serão cientificadas para manifestarem concordância ou não.
Portanto, o comando judicial que, em conformidade com as prerrogativas da legislação pátria, exige esclarecimentos sobre os elementos da atualização para evitar decisões conflitantes caracteriza-se como ato sem conteúdo decisório.
Nesse cenário, outro caminho não resta senão inadmitir a pretensão recursal, considerando que o ato questionado tem como objetivo impulsionar a relação processual, além de não desencadear lesão às partes do processo.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 932, III, do CPC. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:34
Não conhecido o recurso de RALLY PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
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11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 01:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0825940-03.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: RALLY PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Ausentes pedidos de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15, intimo, via DJEN (Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024), a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interposto.
Apresentada resposta ou decorrido o prazo in albis, retorne à conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/11/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/11/2024 09:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2024 06:05
Conclusos para despacho
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05/11/2024 06:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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