TJPB - 0001574-21.2013.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 22:59
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0001574-21.2013.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CÁTIA PEREIRA RODRIGUES EXECUTADOS: JONAS ALEX DE SOUSA, MIRIAM TARGINO DE SOUZA Vistos, etc.
Realizada a penhora online nas contas dos devedores (ID: 116299448), estes após intimados não apresentaram manifestação, momento em que a parte autora apresentou petição de ID: 116953161, requerendo a expedição de alvará da quantia bloqueada em favor da parte autora.
Na mesma manifestação, a parte exequente requereu a reiteração das ordens de bloqueio, bem como a realização de pesquisas de imóveis em todos os estados do Brasil. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a existência de valores bloqueados em favor da parte exequente ante a ausência de manifestação dos executados DETERMINO: I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do autor, a saber: R$ 919,71 (novecentos e dezenove reais e setenta e um centavos), em nome de CATIA PEREIRA RODRIGUES, AGÊNCIA: 1909, CONTA POUPANÇA: 873587173-1, BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Conforme indicado na petição de ID: 116953161.
Com relação ao pedido de pesquisas reiteradas por meio do SISBAJUD até o cumprimento integral da obrigação, INDEFIRO tal pedido. É certo que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente, o qual se inicia, nos termos do artigo 921, § 4º do C.P.C., da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Portanto, para que seja deferido pedidos reiterados do uso dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pois é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução.
Esse ônus, não pode ser, simplesmente, transferido para o Poder Judiciário.
No caso dos autos, a última pesquisa foi realizada a pouco mais de um mês, encontrando valores muito aquém do suficiente para saldar o débito, não sendo neste momento razoável a realização de nova constrição via sisbajud, uma vez que a parte autora não comprovou que houve mudança significativa nas movimentações bancárias do executado.
INDEFIRO ainda o pedido de realização de pesquisas de bens imóveis, uma vez que vale a pena repetir, é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução.
Esse ônus, não pode ser, simplesmente, transferido para o Poder Judiciário.
Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para indicar novos bens do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizando a continuidade da execução.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:51
Deferido em parte o pedido de CATIA PEREIRA RODRIGUES (EXEQUENTE)
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21/08/2025 00:51
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2025 00:51
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de MIRIAM TARGINO DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de JONAS ALEX DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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24/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:34
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 12:34
Outras Decisões
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30/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:45
Juntada de Petição de informação
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29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MIRIAM TARGINO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JONAS ALEX DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MIRIAM TARGINO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JONAS ALEX DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:06
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0001574-21.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: CÁTIA PEREIRA RODRIGUES EXECUTADOS: JONAS ALEX DE SOUSA, MIRIAM TARGINO DE SOUZA Vistos, etc.
INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.).
Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º do C.P.C.).
Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2013.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:40
Determinada diligência
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18/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 01:56
Decorrido prazo de MIRIAM TARGINO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:56
Decorrido prazo de JONAS ALEX DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:41
Decorrido prazo de JONAS ALEX DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MIRIAM TARGINO DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:00
Outras Decisões
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14/08/2024 10:00
Determinado o arquivamento
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13/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:17
Decorrido prazo de CATIA PEREIRA RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 08:26
Recebidos os autos
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03/05/2024 08:26
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de MIRIAM TARGINO DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de JONAS ALEX DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 20:39
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 21:01
Decorrido prazo de MIRIAM TARGINO DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 08:37
Decorrido prazo de JONAS ALEX DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 17:36
Decorrido prazo de MIRIAM TARGINO DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:29
Decorrido prazo de MIRIAM TARGINO DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 00:50
Decorrido prazo de JONAS ALEX DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:05
Decorrido prazo de MIRIAM TARGINO DE SOUZA em 15/09/2022 23:59.
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17/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 11:02
Juntada de Petição de memoriais
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12/04/2022 17:11
Juntada de Petição de memoriais
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23/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/03/2022 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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23/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 01:53
Decorrido prazo de MIRIAM TARGINO DE SOUZA em 11/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 15:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/03/2022 09:59
Juntada de Petição de resposta
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22/02/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 07:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2022 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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18/02/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 08:14
Conclusos para despacho
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29/04/2021 01:13
Decorrido prazo de MIRIAM TARGINO DE SOUZA em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 01:13
Decorrido prazo de JONAS ALEX DE SOUSA em 28/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 01:31
Decorrido prazo de CATIA PEREIRA RODRIGUES em 20/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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26/09/2019 12:54
Conclusos para despacho
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26/09/2019 10:07
Juntada de Petição de procuração
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11/09/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 14:28
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2019 15:37
Conclusos para despacho
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03/04/2019 01:37
Decorrido prazo de MIRIAM TARGINO DE SOUZA em 02/04/2019 23:59:59.
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12/03/2019 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2019 17:34
Expedição de Mandado.
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03/07/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2018 00:38
Decorrido prazo de JONAS ALEX DE SOUSA em 25/06/2018 23:59:59.
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07/06/2018 19:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2018 19:26
Ato ordinatório praticado
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17/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 17: 04/2018 16:36 TJEAB04
-
17/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2018 NF 65/18
-
17/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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31/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2017
-
20/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2017
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19/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2017 P046235172003 18:48:00 CATIA P
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07/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2017
-
01/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2017 P046235172003 12:38:28 CATIA P
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24/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2017
-
21/07/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 07/2017
-
14/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 07/2017 NF - DESPACHO
-
07/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 07/2017 NF 121/1
-
07/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 07/2017 CATIA PEREIRA RODRIGUES
-
28/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2017
-
24/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2017
-
23/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 03/2017
-
27/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 10/2016 NOTA DE FORO
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13/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2016 NF 180/1
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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02/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/2016
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28/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 04/2016
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28/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2016 P006080162003 14:51:14 CATIA P
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14/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2016
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03/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2016 P006080162003 13:34:56 CATIA P
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25/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2016
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22/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 01/2016 CERTIFICADO PRAZO
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22/01/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 10/2015 NOTA DE FORO
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22/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 01/2016 D008112142003 08:52:52 004
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05/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 10/2015 NF 176/1
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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29/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2014
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24/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2014
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24/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 09/2014 MIRIAM TARGINO DE SOUSA
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23/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2014 CITAR
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16/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2014
-
15/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2014
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15/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 04/2014
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28/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2014
-
28/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2014
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28/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 03/2014 CERTIFICADO
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27/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 12/2013 NOTA DE FORO
-
29/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 11/2013 NF 198/1
-
29/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 29: 11/2013
-
31/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2013
-
09/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2013
-
09/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 09/2013 CUMPRIDO
-
09/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 07/2013 SEM CUMPRIMENTO
-
06/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 06/2013 MIRIAM TARGINO DE SOUSA
-
06/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 06/2013 JONAS ALEX DE SOUSA
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25/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2013 CITE-SE
-
25/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2013
-
12/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 03/2013 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2013
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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