TJPB - 0001574-21.2013.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0001574-21.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: CÁTIA PEREIRA RODRIGUES EXECUTADOS: JONAS ALEX DE SOUSA, MIRIAM TARGINO DE SOUZA Vistos, etc.
INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.).
Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º do C.P.C.).
Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2013.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/05/2024 08:26
Baixa Definitiva
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03/05/2024 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/05/2024 08:26
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CATIA PEREIRA RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JONAS ALEX DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MIRIAM TARGINO DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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31/03/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:41
Conhecido o recurso de CATIA PEREIRA RODRIGUES (APELANTE) e não-provido
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27/03/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 08:52
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 07:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2023 17:31
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:47
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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