TJPB - 0804347-17.2021.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804347-17.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cheque] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: ROOZEVELT DA SILVA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 121698119 (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 28 de agosto de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804347-17.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cheque] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: ROOZEVELT DA SILVA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 18 de agosto de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/08/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 09:42
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
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22/01/2025 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804347-17.2021.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cheque] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: ROOZEVELT DA SILVA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 17 de dezembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 23:53
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:05
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804347-17.2021.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PEDRO DA SILVA - PB3898 REU: ROOZEVELT DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) REU: LEONARDO RANOEL VIANA LIRA - PB14689 SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC.
PROVA DA FALSIDADE DOCUMENTAL QUE SE SUBSUME ÀS REGRAS ORDINÁRIAS PREVISTAS NO CPC.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
A juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos A dinâmica probatória no caso em análise obedece ao comando adjetivo previsto no art. 429, I, do CPC, impondo-se à parte que arguir a inveracidade o ônus de fazer a respectiva prova.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA contra ROOZEVELT DA SILVA CARVALHO, com o objetivo de obter o pagamento de dívida estampada em cheque Alega a parte autora que vendeu peças de automóveis ao requerido, acumulando uma dívida que este não honrou integralmente.
Alega que em março de 2019, foi realizado um acerto de contas entre as partes, culminando na emissão de um cheque pelo requerido no valor de R$ 98.000,00.
Informa que o requerido anotou no verso do cheque os pagamentos realizados, totalizando R$ 34.840,00 (trinta e quatro mil oitocentos e quarenta reais), restando um saldo de R$ 63.160,00 (sessenta e três mil cento e sessenta reais), cujo valor atualizado atinge a quantia de R$ 85.513,15 (oitenta e cinco mil quinhentos e treze reais e quinze centavos).
A autora afirma ter tentado várias formas de composição amigável, todas infrutíferas, resultando na necessidade de buscar a intervenção judicial.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o requerido é proprietário de diversos imóveis e atua no mercado imobiliário, construindo e vendendo casas, o que demonstra capacidade financeira de quitar o débito.
Forte nessas premissas requereu, em suma, que o pedido fosse julgado procedente, condenando o requerido a pagar os valores devidos, devidamente corrigidos.
Juntou procuração e documentos.
A parte promovente foi intimada para comprovar sua insuficiência financeira (id 39738171 - Pág. 1/2), capaz de ensejar o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, oportunidade em que se manifestou apresentando documentos.
O pedido de justiça gratuita foi parcialmente deferido.
Citado, o Promovido apresentou contestação, alegando em sua defesa, em síntese, que: (a) deve ser reconhecida a prescrição; (b) a inicial é inepta, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação; (c) “percebe-se de pronto a divergência na grafia entre o preenchimento e a assinatura, que, inclusive, demonstra tipos de cores distintas”; (d) “a confecção do cheque é datada de julho de 2013 e, tratando-se de comerciante, que utiliza um volume grande cheques, seria improvável ter sido entregue a autora no ano de 2019, como relatado na presente demanda”; (e) “é imperioso o requerimento de perícia grafotécnica especialmente para estimar a data de assinatura inserida no cheque, tendo em vista que o mesmo foi confeccionado em 2013 e pelo não reconhecimento do preenchimento do cheque pelo promovido”.
Ao final pugnou pelo acolhimento das preliminares e, em caso de não acolhimento, requereu pela improcedência do pedido.
Juntou procuração e documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos apresentados pela defesa, bem como juntou documentos. (id 45981643 - Pág. 1/6).
Intimadas para dizer se pretendiam produzir mais alguma prova, as partes se manifestaram.
Em seguida, foi determinada a intimação da parte autora para justificar a juntada dos documentos na impugnação à contestação, bem como determinou a realização de prova pericial, determinando a parte ré realizasse o depósito do valor dos honorários periciais.
A parte Promovente se manifestou nos autos, apresentando justificativa para juntada de documentos após a propositura da ação. (id 53436502 - Pág. 1).
O perito nomeado apresentou proposta de honorários (id 53478684 - Pág. 1/3).
O réu pugnou pela redução dos valores dos honorários periciais. (id 55117669 - Pág. 1).
Em seguida, foi prolatada decisão, determinando a redução do valor dos referidos honorários. (id 66777109 - Pág. 1/2).
O réu pugnou pela desistência da prova pericial. (id 68447987 - Pág. 1), tendo o pleito sido deferido.
O processo seguiu para a fase de instrução, incluindo o agendamento de audiência.
Realizado referido ato, as partes foram indagadas sobre a possibilidade de acordo, oportunidade na qual o promovido ofereceu como pagamento um terreno no bairro do Bodocongó, tendo a parte autora requerido a apresentação da documentação relativa ao bem, razão pela qual foi estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem.
Ao final a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado da lide.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. 2.2 – Das questões de ordem preliminar.
Como esclarecido, a parte Promovida alega, em suma, que deve ser reconhecida a prescrição no caso em análise.
Sabe-se que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.
Pois bem. É cediço que a autonomia do cheque não é absoluta, e, por essa razão, se faz possível a investigação da causa debendi.
O cheque-caução, dado em garantia não se caracteriza como título de crédito, porquanto necessariamente vinculado à causa debendi.
Desse modo, no caso dos autos o cheque foi dado em garantia de negócio jurídico não se caracterizando, como dito, título de crédito.
O prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.
O referido título foi emitido oferecido no 2019, como garantia do suposto débito, e como a ação foi proposta no ano de 2021, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Sobre a alegada inépcia da inicial, melhor sorte não assiste ao promovido.
Afirma o réu que a autora não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação deixando de cumprir os requisitos prescrito nos arts. 319, VI, e 320 do CPC.
Todavia, as afirmações não merecem acolhimento.
A uma, porque a peça inaugural apresenta a correta indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do direito invocado, proporcionando o exercício do direito de defesa.
A duas, porquanto a eventual carência de documentos deve ser analisada no mérito.
Some-se, ainda, que a petição inicial atende a todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, refuto a preliminar suscitada. 2.3 – Do mérito.
Sabe-se que incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
No caso em análise, o réu alegou não reconhecer a assinatura aposta no título que fundamenta a ação de cobrança.
Sabe-se que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC).
Contudo, mesmo se tratando de falsidade de assinatura, aplica-se o art. 429, II, somente quando existente presunção de veracidade da assinatura porque presenciada por tabelião.
Desse modo, é possível a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC.
O precedente esclarece: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTROVÉRSIA AFETA À VALIDADE DE RECIBO REFERENTE AO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA EXEQUENDA.
ALEGADA A NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE.
QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NO JUÍZO A QUO.
ANÁLISE INVIABILIZADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
CREDORA/EMBARGADA QUE IMPUGNOU A VALIDADE DO RECIBO APRESENTADO PELO DEVEDOR/EMBARGANTE, ALEGANDO QUE NÃO O FIRMOU. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETE, NOS TERMOS DO ART. 489, I, DO CPC. "O ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, do Novo CPC), mesmo tratando-se de falsidade de assinatura, aplicando-se o art. 429, II, do Novo CPC, somente quando existente presunção de veracidade da assinatura porque presenciada por tabelião (411, I, do Novo CPC). É possível a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Novo CPC." (In: Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1306).
PROVA DA FALSIDADE DOCUMENTAL QUE SE SUBSUME ÀS REGRAS ORDINÁRIAS PREVISTAS NO CPC.
INAPLICABILIDADE DA DINÂMICA PRECONIZADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Ainda que a relação entabulada pelas partes submeta-se aos ditames do regramento consumerista, se o consumidor trás aos autos documento inquinado de falso pela prestador de serviços, é de todo inadequado o pleito de inversão do ônus da prova, para que aquele que não apresentou o escrito demonstre a sua falsidade.
A dinâmica probatória, nesta hipótese, prescinde de qualquer inversão, justo que obedece ao comando adjetivo previsto no art, 429, I, do CPC, impondo-se à parte que arguir a inveracidade o ônus de fazer a respectiva prova”. (TJ-SC - AI: 40133490320168240000 Araranguá 4013349-03.2016.8.24.0000, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 22/06/2017, Primeira Câmara de Direito Civil).
In casu, foi oportunizado à parte Promovida comprovar a alegada falsidade do documento apresentado pela parte Autora.
Contudo, como anteriormente esclarecido, prescindiu da produção da prova pericial, devendo suportar o ônus de não apresentar tal elemento de prova.
Como se extrai da leitura dos autos, não foi produzida pelo réu prova que evidencie os fatos narrados pela parte demandada.
Por outro lado, a parte Autora trouxe documento assinado pelo réu, indicando os valores.
Importante esclarecer também que é possível a juntada de documentos com a peça de impugnação à contestação, quando busca combater argumentos apresentados na contestação, como aconteceu no caso.
Vejamos o precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC.
Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé.
Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos”. (TJ-MG - AI: 10000210558599001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Com efeito, ante todo o exposto, constata-se que o réu em nenhum momento dispôs a provar minimamente o que alega e, em sede de produção de provas, prescindiu da produção de prova pericial que, em tese, poderia corroborar com suas alegações.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.
REGULARIDADE DO CRÉDITO E NÃO PAGAMENTO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto dentro do prazo previsto no art. 1.003, § 5º do CPC/2015.
Preliminar de intempestividade afastada. 2.
Conforme previsto na lei processual, execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC/2015).
Cheque, regulado pela Lei 7.357/1985, é título de crédito (art. 784, I do CPC/2015) representativo de ordem de pagamento à vista emitida a Banco ou instituição financeira em favor do portador. 3.
No caso, diante da alegação da embargante de ter havido fraude na emissão do cheque que ampara a execução, incumbia-lhe demonstraro fato constitutivo do direito alegado a fim de comprovar a apontada fraude, ônus processual que lhe foi expressamente atribuído. 4.
Eventual irregularidade no procedimento de comercialização pela associação não comprova a ocorrência de fraude, nem seria motivo, por si só, para invalidar o título de crédito, eis que o cheque constitui título que estampa obrigação certa, líquida e exigível.
Além disso, no caso, foi especificado e demonstrado o negócio jurídico que ensejou a sua emissão. 5.
Diante do que foi apresentado, as assertivas da apelante permaneceram situadas no campo meramente argumentativo e sem qualquer respaldo probatório efetivo e aceitável apto a evidenciar o fato constitutivo do direito postulado.
Não há prova da alegada fraude, seja por via extrajudicial (apurada em auditoria interna) ou extrajudicial (ação de prestação de contas em andamento).
Assim, conforme reconhecido em sentença, não havendo prova cabal da alegada fraude na emissão do título de crédito, outro caminho não há a ser trilhado que não a rejeição da pretensão. 6.
Recurso conhecido e não provido”. (TJ-DF 07027858120218070002 1640821, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) Desse modo, à vista dos elementos constantes dos autos, as assertivas da parte Promovida permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem qualquer respaldo probatório efetivo e aceitável apto a evidenciar o fato constitutivo do direito alegado.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, acostado as razões acima elencadas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a parte Ré a pagar a parte Autora a quantia de R$ 85.513,15 (oitenta e cinco mil quinhentos e treze reais e quinze centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB, assinatura e data pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
19/11/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:35
Determinada diligência
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08/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ROOZEVELT DA SILVA CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2024 10:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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21/05/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO RANOEL VIANA LIRA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/05/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2024 10:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
02/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:00
Determinada diligência
-
15/02/2024 17:00
Outras Decisões
-
10/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO RANOEL VIANA LIRA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:32
Determinada diligência
-
03/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 22:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:51
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/01/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 15:18
Nomeado perito
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ROOZEVELT DA SILVA CARVALHO em 07/10/2021 23:59:59.
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20/08/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO SILVA - CPF: *67.***.*12-49 (AUTOR).
-
03/03/2021 16:21
Conclusos para despacho
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03/03/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 14:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO SILVA (*67.***.*12-49).
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22/02/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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