TJPB - 0819188-15.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 18:18
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819188-15.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - OAB PE 25263-D Ementa: Processual civil.
Agravo interno em agravo de instrumento.
Embargos à execução fiscal.
Ordem de juntada de documento.
Decisão não agravável.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em saber se a manifestação judicial determinando a parte juntar documento, assinalando prazo para tanto, comporta agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 3.
O pronunciamento judicial agravado se trata de mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, por meio do qual o Juízo a quo somente concedeu à parte a oportunidade de se manifestar.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso desprovido.
Tese jurídica: Nenhum recurso é cabível contra a determinação de juntada de documento.
A parte não sofre nenhum prejuízo em razão dessa determinação.
Não há sequer sucumbência.
Não há necessidade de recurso.
E, por isso mesmo, não há previsão legal de recurso para o enfrentamento de tal determinação.
Cabe à parte decidir se junta ou não o documento e aguardar a decisão que será tomada pelo juízo, para que, depois, caso a decisão seja prejudicial ao seu interesse, recorra, elegendo o recurso cabível, de acordo com a previsão legal.” __________ Dispositivos relevantes: artigo 1.015 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0812474-39.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024; 0814163-55.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2024.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA apresentou Agravo Interno contra decisão monocrática na qual foi negado conhecimento ao Agravo de instrumento pelo que buscava a reforma do pronunciamento judicial que ordenou a juntada do processo administrativo referente ao auto de infração n° 93300008.09.00000041/2016-09, nos autos dos embargos à execução fiscal movida por BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que o despacho tem conteúdo decisório e por isso é possível interpor agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso, para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento interposto pelo agravante.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora).
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Conforme relatado, o agravante interpôs o presente agravo interno contra a decisão monocrática proferida em que foi negado conhecimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante do despacho em que o juiz de 1º grau o intimou para juntar o processo administrativo referente ao auto de infração n° 93300008.09.00000041/2016-09 a fim de analisar a alegação de duplicidade de cobrança de tributo.
A decisão agravada deve ser mantida.
Já foi decidido, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que determinam a juntada de documento, veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO RECORRIDA - ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART.1015 DO CPC - TEMA 988 DO STJ - REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE - AUSÊNCIA - CUNHO DECISÓRIO - AUSÊNCIA - IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação (STJ, REsp n1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, julgados sob a ótica de recurso repetitivo).
A ordem de juntada de documentos não configura motivo de urgência para que se admita o agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC.
O pronunciamento em que o juiz intima a parte autora para juntar documento não possui caráter decisório, constituindo, então, um despacho, do qual não cabe recurso (CPC, art. 1.001). (0812474-39.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento.
Ação anulatória de débito fiscal.
Manifestação que determinou a juntada de documento pelo agravante.
Despacho.
Descabimento do agravo.
Reiteração de argumentos já enfrentados.
Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. 1.
Segundo precedentes desta Corte, o pronunciamento judicial que apenas determina a juntada de documento para melhor instruir o feito, não possui, em regra, cunho decisório, razão pela qual é considerado irrecorrível, à luz do art. 1.001, CPC 2.
Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3.
Desprovimento do Agravo Interno.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo interno. (0814163-55.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2024) AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTAR DOCUMENTO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC.
IRRECORRIBILIDADE.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Afigura-se manifestamente irrecorrível, nos precisos termos do artigo 1.001, do CPC, o pronunciamento judicial que, detendo natureza de despacho, determina a intimação do exequente para comprovar, por meio de Certidão de Registro, a propriedade de imóvel que se pretende penhorar. (0810055-85.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 09 - Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/12/2020) A decisão que determina a juntada de documento, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal determinação.
Tal determinação não está no rol do artigo 1.015 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis.
Aliás, ao determinar a juntada de documento, o juízo nem sequer coloca o agravante em situação de sucumbência.
Na realidade, nada foi decidido juridicamente.
Há apenas um comando para que seja feita uma juntada de documento.
E, caso esse comando não seja atendido, aí sim caberá ao juízo decidir, imputando alguma consequência ou não ao agravante.
Portanto, não há necessidade processual de previsão de recurso contra a decisão que determina e assina prazo para a juntada de documento.
A decisão realmente relevante, que acarretará prejuízo para o autor, será aquela que posteriormente virá.
Ademais, também não se vislumbra, neste momento, idônea para a mitigação dos casos de cabimento do recurso, nos termos do tema 988 do STJ, especialmente, porque não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Lembre-se de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada.
E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece diante da mera determinação de juntada de documento.
Enfim, nenhum recurso é cabível no presente caso.
A parte não sofre nenhum prejuízo em razão dessa determinação.
Não há sequer sucumbência.
Não há necessidade de recurso.
E, por isso mesmo, não há previsão legal de recurso para o enfrentamento de tal determinação.
Cabe à parte decidir se junta ou não e aguardar a decisão que será tomada pelo juízo, para que, depois, caso a decisão seja prejudicial ao seu interesse, recorra, elegendo o recurso cabível, de acordo com a previsão legal.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 12:09
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:30
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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18/10/2024 19:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2024 10:30
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:27
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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21/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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