TJPB - 0803280-25.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803280-25.2022.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA FELICIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA FELICIANO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO buscando a obtenção da tutela jurisdicional que determine o pagamento de débitos.
Certidão de ID 112265928 demonstrando a ocorrência da anulação do contrato de nº 0123404340765 em duas ações distintas. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Conforme certidão acostada no ID 112265928, verifico que o contrato de nº 0123404340765 fora alvo de análise no presente feito e na ação de nº 0803283-77.2022.8.15.0181, que tramitou perante a 4ª vara desta comarca, tendo nos dois processos sido decretada a sua nulidade e a devolução dos valores descontados.
Assim, imperioso se faz a análise detida de tal fato, vez que a não manifestação por parte dos dois juízos implicaria no enriquecimento ilícito da exequente, prática esta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme determina o artigo 884 do Código Civil.
Em análise ao processo 0803283-77.2022.8.15.0181, tenho que a exequente já recebera os valores oriundos da desconstituição do débito em novembro de 2023, conforme imagem abaixo: Verifico ainda que a ação ora mencionada encontra-se arquivada desde dezembro de 2023, como segue: Assim, tem-se que a prestação jurisdicional já fora integralmente prestada, enquanto no presente feito os valores continuam pendentes de liberação à autora.
Nesse sentido, prescreve o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando o dispositivo supra, percebe-se que a execução será extinta quando o executado, por qualquer meio, obtiver a extinção da dívida.
In casu, uma vez já demonstrado o recebimento dos valores pela parte exequente, não há de se falar na manutenção da presente execução, vez que a sua continuidade ensejaria no enriquecimento indevido da parte autora. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista os princípios basilares do direito e visando garantir a correta aplicação da legislação pátria, julgo extinta a execução com base no art. 924, III do CPC.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, proceda-se com a intimação da parte executada para que informe no prazo de cinco dias seus dados bancários para a devolução dos valores depositados em juízo, devendo ser expedidos com os referidos valores.
Após, arquive-se.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
03/07/2023 07:57
Baixa Definitiva
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03/07/2023 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2023 14:14
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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26/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/06/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2023 23:59.
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23/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:44
Voto do relator proferido
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23/05/2023 07:44
Conhecido o recurso de MARIA FELICIANO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*25-85 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2023 16:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2023 23:59.
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17/05/2023 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 12:45
Juntada de Certidão de julgamento
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26/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:11
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/02/2023 08:17
Conclusos para despacho
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01/02/2023 08:17
Juntada de Certidão
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01/02/2023 08:14
Recebidos os autos
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01/02/2023 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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