TJPB - 0800664-55.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 21:27
Transitado em Julgado em 28022025
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28/05/2025 21:21
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:57
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/01/2025 08:30 Vara Única de Jacaraú.
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28/01/2025 09:09
Homologada a Transação
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28/01/2025 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 08:05
Juntada de Petição de mandado
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07/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ MÔNICO DA SILVA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:00
Publicado Termo de Audiência em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 19:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/01/2025 08:30 Vara Única de Jacaraú.
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800664-55.2024.8.15.1071 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] REQUERENTE: LUCIANA MATOS DA SILVA Nome: LUCIANA MATOS DA SILVA Endereço: Sítio São Pedro, SN, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 REQUERIDO: LUIZ MÔNICO DA SILVA FERREIRA Nome: LUIZ MÔNICO DA SILVA FERREIRA Endereço: Sítio São Pedro, SN, perto da arena Abdias, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 de novembro de 2024, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 08:15:53, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Segue a relação dos bens reconhecidos pelas partes.
Imóvel: Avaliado aproximadamente em R$ 28.000,00.
Que ficará desocupada.
Carro: Avaliado aproximadamente em R$ 10.000,00.
Na posse do réu.
Bens reconhecidos mas com divergência de valor.
Imóvel rural.
Bens com divergências sobre a existência como fruto do esforço comum.
O réu nega a existência.
A autora alega que o réu ficou com tais bens.
Moto: Avaliada em R$ 7.000,00.
Conjunto de Boi de carroça: Avaliado aproximadamente em R$ 5.000,00.
Cabe a parte autora provar a existência e o valor da Moto e do Conjunto de Boi de carroça.
Cabe a cada uma das partes provar o valor do imóvel rural.
Designo nova audiência para instrução e julgamento para o dia 28 / 01 / 25 às 08 : 30hs.
Instrução para audiência via Google Meet Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Acesso por QR code: Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos.
Intimados os presentes em audiência.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento presencial no prédio do Fórum.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 19 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Hamilton de Souza Neves Filho Promotor(a) de Justiça REQUERENTE: LUCIANA MATOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 REQUERIDO: LUIZ MÔNICO DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
19/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/11/2024 08:00 Vara Única de Jacaraú.
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13/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 06:16
Juntada de Petição de mandado
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02/10/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2024 08:00 Vara Única de Jacaraú.
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23/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:23
Determinada diligência
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17/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/09/2024 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 17/09/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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20/08/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 11:55
Juntada de Petição de mandado
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16/08/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 10:01
Juntada de Petição de mandado
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01/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/09/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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01/08/2024 11:45
Recebidos os autos.
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01/08/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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28/07/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2024 15:16
Determinada diligência
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17/07/2024 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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