TJPB - 0864986-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:47
Juntada de Alvará
-
23/01/2025 18:43
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 18:43
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:53
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 00:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864986-10.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANA KARINA MARINHO MACIEL BRANDAO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FREIRE MADRUGA FILHO - PB26902, IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção da execução pelo pagamento do débito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de sua titularidade, ressaltando-se que a não apresentação ensejará na expedição de alvará convencional.
Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
19/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:46
Conclusos para despacho
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13/12/2024 19:46
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2024 19:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:43
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0864986-10.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANA KARINA MARINHO MACIEL BRANDAO RÉU: EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes", em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/12/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:22
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:24
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864986-10.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA KARINA MARINHO MACIEL BRANDAO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO FREIRE MADRUGA FILHO - PB26902, IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, o fato de que a parte autora foi compelida a se deslocar de Recife-PE para João Pessoa-PB por via terrestre, quando havia pago o trajeto por via aérea, mais rápido, seguro e menos cansativo.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
21/11/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 22:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 22:56
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 13:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/11/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/11/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 06:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/10/2024 11:43
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/11/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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