TJPB - 0801030-94.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:32
Determinado o arquivamento
-
20/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:52
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:28
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801030-94.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MARIA FRANCINETE DA SILVA Endereço: SITIO CUITE, SN, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA FRANCINETE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
A autora alega ser pessoa idosa de 70 anos, com baixa instrução, que desde a morte de seu esposo em setembro de 2015 passou a receber benefício previdenciário de pensão por morte, juntamente com sua aposentadoria, constituindo sua única fonte de sustento.
Para recebimento desses benefícios, possui conta exclusivamente no Banco Bradesco.
Relata que, desde fevereiro de 2023, passou a receber descontos mensais de R$ 218,85 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "216 – CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO", referente ao contrato nº 0123474231251, no valor total de R$ 9.130,59, com previsão de 84 parcelas.
Sustenta que jamais contratou qualquer empréstimo bancário com o requerido.
Afirma que o banco réu permitiu que terceiros tivessem acesso aos seus dados pessoais e contratassem empréstimo em seu nome, causando-lhe prejuízos materiais.
Demonstra através de extratos que os descontos vêm sendo realizados desde janeiro de 2023, totalizando, até setembro de 2024, o valor de R$ 4.377,00.
A requerente fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, alegando responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação de serviços e violação aos direitos básicos do consumidor.
Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita por não ter a autora comprovado seu estado de hipossuficiência, e falta de interesse de agir, sustentando que a autora não demonstrou ter buscado solução administrativa antes de ajuizar a demanda.
No mérito, o réu sustenta que houve sim a contratação do empréstimo consignado, conforme documento que alega ter juntado aos autos.
Nega a ocorrência de danos morais e materiais, argumentando que não estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro, uma vez que não houve má-fé na cobrança.
Contesta também o pedido de inversão do ônus da prova.
Em impugnação, a autora rebateu as preliminares suscitadas pelo banco réu, reiterando seu direito aos benefícios da justiça gratuita e sustentando que a falta de interesse de agir caracterizaria afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto ao mérito, manteve suas alegações de que jamais contratou o empréstimo em questão, destacando que o documento apresentado pelo banco possui apenas uma "assinatura eletrônica" ao final, o que considera mais um indício da não contratação.
Ratificou todos os pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais em sua totalidade.
Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).
Portanto, ratifico a decisão de concessão total ou parcial das custas.
Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela.
Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2 .
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel .
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso.
Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo.
Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto.
DO MÉRITO Diferentemente do que aponta a autora em sua impugnação à contestação, o banco juntou cópia de contrato com assinatura física da autora, demonstrando que houve renegociação de empréstimo anterior com liberação de novo crédito em seu favor. É possível perceber que a assinatura da autora é extremamente compatível com a assinatura constante no documento de identidade trazido na inicial pela própria requerente.
Essa assinatura não foi especificamente refutada na impugnação apresentada.
Além disso, o extrato da conta corrente apresentado pela autora no ID nº 105315102 demonstra o recebimento, em 25/01/2023, do valor indicado no contrato como sendo o crédito efetivamente recebido na renegociação.
Aponta-se também que a autora procurou esconder informações do juízo quando não trouxe ao processo a informação sobre o empréstimo que foi renegociado, assim como não trouxe a informação do recebimento do crédito, apesar de tudo isso ter sido evidenciado na contestação.
A análise documental revela que houve efetiva contratação e recebimento do valor mutuado, sendo legítimos os descontos realizados em folha de pagamento.
Não restou comprovada a alegada fraude ou contratação por terceiros, sendo os elementos probatórios favoráveis à existência e validade do contrato de empréstimo consignado.
Ausente o ato ilícito, não há que se falar em danos materiais ou morais indenizáveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
15/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:19
Juntada de Petição de informação
-
16/04/2025 01:23
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:14
Outras Decisões
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10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801030-94.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MARIA FRANCINETE DA SILVA Endereço: SITIO CUITE, SN, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
Da demonstração da pretensão resistida.
Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza.
Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo.
Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485.
I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC.
Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real.
Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC.
CPC Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da obrigatoriedade de narrativa lógica.
A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica.
A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa.
Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC.
CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima.
Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se contratou os empréstimos questionados na presente ação.
A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação.
Apresentar, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto.
A parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos.
O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto.
Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos.
A parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do extrato de empréstimos consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS.
A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 15 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
18/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FRANCINETE DA SILVA (*25.***.*63-87).
-
17/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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