TJPB - 0869679-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:39
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:02
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAO LUCAS NOVAES MENEZES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JOAO LUCAS NOVAES MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
22/01/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 05:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869679-37.2024.8.15.2001 REQUERENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REQUERIDO: JOAO LUCAS NOVAES MENEZES SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra JOÃO LUCAS NOVAES MENEZES, com o objetivo de obter a quitação do débito reconhecido em sentença homologatória de acordo judicial, devido ao inadimplemento do requerido.
Alega a parte autora que: Foi celebrado entre as partes um acordo homologado judicialmente, conforme sentença transitada em julgado que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
O acordo previa o pagamento do valor total de R$ 13.982,68 em parcelas, porém a parte requerida deixou de efetuar os pagamentos a partir do vencimento em 08/01/2020, permanecendo inadimplente quanto às demais parcelas.
Atualmente, o montante devido, já atualizado, é de R$ 14.718,43.
Por fim, requer: A intimação da parte devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme o art. 523 do CPC.
A juntada da planilha atualizada do débito.
Em caso de ausência de pagamento, o deferimento de penhora online de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, além de intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso concreto, notadamente o cumprimento de sentença deve ser proposto nos mesmos autos principais, sendo desnecessária a propositura de uma nova ação para requerer que seja cumprida a sentença, nos termos do artigo 523 e ss. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) Portanto, clara está a impropriedade da via processual eleita, sendo devida a extinção do feito sem análise de mérito por ausência de adequação procedimental, o que implica em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, para todos os efeitos legais e jurídicos.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103110292882100000096764894 Anexos902200165_PLANILHAATUALIZADADODEBITO Outros Documentos 24103110292949800000096764900 Anexos086910002.2018.8.15.2001 Outros Documentos 24103110293026200000096764909 Decisão Decisão 24103111402559000000096767455 Decisão Decisão 24111811023490200000097610392 Intimação Intimação 24111910491179500000097696917 Intimação Intimação 24111910491179500000097696917 Petição Petição 24121216460218000000098942693 12009894-02dw-anexosjoaolucasnovaesmenezes1 Outros Documentos 24121216460306900000098942699 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24121216460306900000098942699, Petição: 24121216460218000000098942693, Intimação: 24111910491179500000097696917, Intimação: 24111910491179500000097696917, Decisão: 24111811023490200000097610392, Decisão: 24103111402559000000096767455, Outros Documentos: 24103110293026200000096764909, Outros Documentos: 24103110292949800000096764900, Petição Inicial: 24103110292882100000096764894] -
09/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2025 15:49
Determinada diligência
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17/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
INTIME a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, com o objetivo de esclarecer a razão pela qual ingressou com o cumprimento de sentença em autos apartados, devendo justificar a razão em face dos arts. 509 e seguintes do CPC, em especial o parágrafo II do art. 516 ou § 1º do art. 509, todos do mesmo Código.
Feita a justificativa, determino, caso se trate de quantia líquida, que o autor complete a inicial, no mesmo prazo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no art. 524 do CPC. -
19/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:02
Determinada diligência
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18/11/2024 11:02
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/10/2024 11:40
Determinada a redistribuição dos autos
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31/10/2024 11:40
Declarada incompetência
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31/10/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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