TJPB - 0809085-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:40
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809085-57.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ELTHON DANTEZ GOUVEIA TAVARES SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO NO PATRIMÔNIO DO CREDOR.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão de inadimplemento contratual relativo a financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida.
O réu, apesar de citado, não apresentou contestação nem purgou a mora.
Requereu-se a consolidação da posse e propriedade plena do bem em favor do credor fiduciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da consolidação da posse e propriedade plena do bem em favor do credor fiduciário, diante da inércia do devedor em apresentar defesa ou purgar a mora no prazo legal após o cumprimento da liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que, não sendo purgada a mora no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O réu, devidamente citado, permaneceu inerte, caracterizando-se a revelia, a qual implica presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Diante da revelia e da ausência de controvérsia fática, é cabível o julgamento antecipado da lide, com a confirmação da liminar concedida.
Confirmada a liminar, é devida a consolidação da posse plena do bem em favor do credor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A inércia do devedor citado em ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária autoriza a consolidação da posse e da propriedade plena do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
O cumprimento da liminar e a não purgação da mora no prazo legal autorizam o julgamento antecipado do mérito e a confirmação da liminar para todos os efeitos legais.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º, 3º e 5º; CPC, art. 487, I.
Vistos, etc.
Alegou o promovente que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo, descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, estando o promovido inadimplente.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida, assim como a citação.
Todavia, a parte ré não apresentou contestação, nem purgou a mora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista desnecessidade de dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide.
O art. 3º, § 1º, do Decreto 911/69 dispõe: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)" No caso dos autos, uma vez cumprido o mandado de busca e apreensão e tendo o devedor sido regularmente citado, mas não tendo purgado, nem apresentado contestação, tem-se como ocorrida a revelia.
Assim, não resta outro caminho a ser aqui adotado, senão confirmar a decisão liminar, para consolidar a posse do bem em favor do credor, Ante o acima exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 3° e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de, confirmando a liminar concedida, conceder ao banco autor, para todos os efeitos legais, a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial.
CONDENO o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial, verba que, contudo, resta suspensa ante a gratuidade que ora concedo.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao DETRAN, para comunicar a presente decisão, com envio de cópia.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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20/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 21:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não indicou o local de entrega do bem, cuja apreensão pleiteia, o que contraria o art. 1º, §1º, do Ato 02/2014 da CGJ/PB.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias, indicar o endereço do local de destino do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/01/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão de Id. 103735901, INTIME-SE a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
21/11/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/09/2024 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ELTHON DANTEZ GOUVEIA TAVARES em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/04/2024 08:40
Recebidos os autos.
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11/04/2024 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/04/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 16:54
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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10/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
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23/02/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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