TJPB - 0873069-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:23
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 10:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:37
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0873069-15.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: JOSE CARLOS TAVARES DE MELO JUNIOR DECISÃO Alega a parte autora a ocorrência de bloqueio de valores oriundos de salário em sua conta-corrente mantida no Banco Itau, requerendo o imediato desbloqueio.
Sustenta ainda que procurou o Condomínio exequente e celebrou acordo de parcelamento do débito, anexando as tratativas através do WhatsApp e o boleto da entrada no valor de R$ 1.000,00, que está impossibilitado de honrar haja vista a ocorrência do bloqueio judicial.
A presente execução foi deflagrada para cobrança de taxas condominiais vencidas, no valor total de R$ 1.303,02.
Compulsando as provas carreadas aos autos, tem-se que de fato o ocorreu o bloqueio no valor de R$ 177,19 na conta n.º 45512-9 mantida no Banco Itau, instituição em que a parte requerente recebe seu salário, restando comprovado que o valor atingiu totalmente a verba impenhorável, haja vista que não há movimentação atípica na aludida conta, assim como resta comprovado que o executado recebe valores que giram em torno de um salário mínimo mensal, conforme se vê dos créditos realizados entre os meses de novembro de 2024 e janeiro do ano em curso.
A Jurisprudência é pacífica.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENHORA.
VERBAS SALARIAIS.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
MÁCULA INEXISTENTE.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1.Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal revestem-se de impenhorabilidade absoluta. 2.Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de mácula no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, buscando emprestar efeito infringente ao recurso. 3.Os embargos de declaração não se prestam ao fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição obscuridade ou erro material e, portanto, não têm a mesma amplitude recursal destinada à apelação. 4.Recurso não provido. (TJ-DF 07232664220198070000 DF 0723266-42.2019.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, reconhecida a verba como de natureza salarial, procedo o desbloqueio integral conforme tela SISBAJUD abaixo: Importa acrescentar, entretanto, que ocorreu bloqueio em outras contas de livre movimentação do devedor, cujos valores não se acham cobertos pelo manto da impenhorabilidade, contudo, diante da manifestação da celebração de acordo, e primando sempre pela autocomposição, intime-se o Condomínio Exequente para se manifestar sobre o acordo entabulado, devendo anexar o Termo nos autos para a devida homologação em 5 dias.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/02/2025 18:29
Deferido o pedido de
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10/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DE MELO JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:21
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 05:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0873069-15.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: JOSE CARLOS TAVARES DE MELO JUNIOR DESPACHO Postula o exequente a concessão de prazo para juntada da certidão do imóvel, a fim de comprovar a propriedade do executado.
Defiro o prazo de 10 dias, intime-se.
Considerando os demais documentos constantes dos autos, cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, preferencialmente por meio eletrônico, devendo a parte executada comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco do Brasil vinculado ao processo nº 0873069-15.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://tjpb-publico.jud.bb.com.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/), existindo também a possibilidade legal do devedor quitar o débito de forma parcelada, neste caso, comprovando o depósito de 30% do valor em execução e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Os respectivos comprovantes devem ser juntados ao processo no prazo de pagamento, para fins de evitar a imposição de medidas constritivas.
Frustrada a citação por meios eletrônicos e correios, cumpra-se por mandado ou carta precatória, conforme o caso, devendo o Oficial de Justiça proceder com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC).
Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, protocole-se minuta SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo máximo, para bloqueio de valores suficientes para o pagamento integral da obrigação.
Decorridos 30 (trinta) dias, junte-se o documento de visualização da série, adotando a secretaria deste Juizado as seguintes providências: Havendo apreensão de recursos financeiros, caso inexista a informação nos autos, intime-se o exequente para informar seus dados bancários (Banco/Agência/Conta ou chave pix exclusivamente do tipo CPF/CNPJ), para fins de possível expedição do alvará. 1.
Se houver APREENSÃO INTEGRAL: 1.1.
Determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital", intimando a parte devedora para comparecimento, ocasião em que poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, lei 9.099/95). 2.
Se houver APREENSÃO PARCIAL e não for a quantia apreendida considerada irrisória, ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o respectivo alvará em caso de ausência de manifestação. 2.1.
Deve a Secretaria, ainda, juntar aos autos: 2.1.1: Resultado de consulta RENAJUD relativa aos CPFs/CNPJs do(s) executado(s); 2.1.2: Resultado de diligência junto ao sistema INFOJUD, relativa ao último exercício, DIRPF/ECF e DOI, atentando para a juntada sigilosa dos resultados; 3.
Se NÃO HOUVER APREENSÃO ou for apreendida quantia considerada irrisória, deve a Secretaria: 3.1: Juntar aos autos os documentos previstos no item 2.1; 3.2: Intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Igualmente, ficam indeferidas as consulta ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo à outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/01/2025 12:47
Expedição de Carta.
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09/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0873069-15.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: JOSE CARLOS TAVARES DE MELO JUNIOR DESPACHO Intime-se o(a) Exequente, por seu patrono, para apresentar, em 15 (quinze) dias, documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão, cópia da ata da Assembleia Geral que instituiu e fixou os valores das taxas condominiais cobradas na Planilha de Id. 103968967, conforme art. 784, X, do CPC, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:13
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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