TJPB - 0800962-25.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 22:40
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 22:40
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de LOURIVAL DAMIAO DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 S E N T E N Ç A Nº do Processo: 0800962-25.2021.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: LOURIVAL DAMIAO DE SOUZA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo consignado.
Danos moral e material.
Contestação.
Contratos e transferência de valores em nome da parte autora.
Proibição do “venire contra factum proprium”.
Ausência de prova da conduta ilícita da instituição bancária.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: LOURIVAL DAMIÃO DE SOUA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c pedido de indenização por danos morais, contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO e BANCO BMG S.A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que (1) foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício social, por contratação de empréstimos consignados; (2) que os promovidos promoveram, sem a sua anuência, à contratação através de empréstimo consignado; (3) que os contratos entre as partes e, portanto, os débitos se mostram ilegítimos e indevidos; (4) que o segundo promovido teria, ainda, promovido cobrança indevida referente a cartão de crédito não solicitado e jamais utilizado pelo autor.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, a suspensão dos descontos referentes aos contratos e cartão de crédito, além de indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
O Banco BMG apresentou contestação, suscitando a preliminar de incompetência absoluta do juízo, em razão da necessidade de prova pericial, e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência do pedido.
Juntou documentos comprobatórios da contratação do empréstimo e da autorização para emissão de cartão de crédito. (ID 53027731; ID 53027732ID; ID 53027734) Designada audiência de conciliação, não foi obtido acordo entre as partes. (ID 57214840).
O Banco Itaú Consignado resistiu em contestação de ID 57301793, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal, bem como a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sob o argumento de que o empréstimo no. 579633204 foi regularmente contratado pela parte autora e a quantia correspondente foi depositada em conta de sua titularidade.
Quanto ao contrato no. 590298845, este não teria se concretizado, tendo havido apenas reserva de margem consignável, sem que tenha sido efetuado qualquer desconto à parte autora, conforme extrato de empréstimo do INSS.
Juntou documentos comprobatórios da contratação e do depósito efetuado em conta de titularidade da parte autora. (ID 57301793; ID 57301795; ID 57301796; ID . 57301797) A parte autora apresentou réplica às contestações, por meio da qual requereu a procedência dos pedidos. (ID .58384577) Intimadas as partes para, querendo, especificarem as provas a serem produzidas, o Banco BMG e a parte autora manifestaram não possuírem interesse na instrução probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
O Banco Itaú Consignado requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para confirmação do depósito realizado em contato de titularidade da parte autora, correspondente ao empréstimo contratado, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora (ID 63935404).
Decisão deferiu o pedido do primeiro promovido, determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência nº 4020, C/C 3021241-5), para informar se houve depósito na conta de titularidade da parte autora, da quantia de R$ 2.000,00, referente ao contrato de empréstimo consignado nº579633204, entre os períodos de 01/2017 a 08/2017.
Oficiada, a Caixa Econômica Federal não acostou aos autos as informações requisitadas. É o relatório, apesar de dispensado.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Assim, dispenso o pedido de produção de prova documental, requisitada pelo primeiro promovido e dou por encerrada a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Das preliminares suscitadas pela demanda I.
Da suposta ausência de Interesse de agir A discussão de ausência de pretensão resistida perde o sentido quando se verifica que houve contestação à pretensão da autora e que os descontos continuam sendo realizados mesmo após o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.
Da suposta prescrição da pretensão exordial Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto.
Conforme se verifica do extrato de consignações acostado aos autos (ID 49103165), a última parcela do contrato no. 590298845 ocorrerá em outubro/2025 e a última parcela do contrato no. 5796333204 ocorreu em 05/2023.
Sendo assim, constata-se que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito alegada pela parte promovida.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. 2.1 Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.2 Do Mérito Após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão à demandante.
Alega a autora que não contratou os empréstimos consignados tampouco autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
As defesas a seu turno, afirmam a regularidade contratual com o efetivo pagamento do mútuo, além da autorização de expedição do cartão de crédito, cuja cobrança é impugnada.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não autorizou a celebração dos ditos contratos ou da cobrança da expedição do cartão de crédito.
O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamento exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107).
Os bancos réus em sua defesa apresentam os instrumentos originais dos contratos, assinados pela parte autora, com autorização de desconto.
Consta dos autos comprovantes de disponibilização das quantias correspondentes em contas de titularidade do autor.
De igual modo, o segundo promovido colaciona aos autos termo de autorização para expedição de cartão de crédito, assinado pela parte autora.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual devem ser mantidas as disposições livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
O instituto da proibição do “venire contra factum proprium” estabelece a vedação ao comportamento contraditório, resguardando a boa-fé objetiva dos contratantes.
Assim considerando, não há o que se falar em ausência de contratação, porquanto não restou evidenciada a conduta ilícita dos bancos, quando da realização das operações contestadas ou mesmo de forma indevida pelas rés. 3.3.
Da repetição do indébito e do dano moral Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade do contrato, não afastadas as normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito.
Por fim, a lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
Portanto, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo.
Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nessa fase processual. (Art. 55, da Lei 9099/95) Transitada em julgado a presente sentença, sem modificação de seu conteúdo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:46
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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17/08/2024 22:00
Juntada de provimento correcional
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22/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 23:52
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:53
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:32
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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10/10/2023 22:47
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/05/2023 23:59.
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13/06/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/05/2023 23:59.
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06/06/2023 23:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:19
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 10:52
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2022 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/04/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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19/04/2022 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2022 04:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
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25/01/2022 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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29/09/2021 13:49
Recebidos os autos.
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29/09/2021 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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27/09/2021 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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