TJPB - 0802336-81.2019.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:03
Baixa Definitiva
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13/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 14:52
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE PINTO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE.
DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802336-81.2019.8.15.0131 Origem : 4ª Vara Mista de Cajazeiras Relatora : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante : Alfredo José Pinto Advogado : Marília de Souza Silva Ramalho – OAB/PB 20.848 Apelado : Energisa Paraíba - Distribuidora De Energia S.A, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB Ementa: direito processual civil.
Apelação cível.
Justiça gratuita.
Omissão do juízo de primeiro grau.
Deferimento tácito.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, condenando o autor ao pagamento de custas processuais.
O autor alegou que, apesar de ter requerido o benefício da justiça gratuita na petição inicial, o pedido não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, sendo condenado ao pagamento das custas ao final do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se a ausência de apreciação expressa do pedido de justiça gratuita pelo juízo de origem implica em seu deferimento tácito, nos termos da jurisprudência e legislação aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 98 do CPC prevê o direito à concessão de justiça gratuita à parte que demonstrar insuficiência de recursos, sendo que, nos casos de omissão do juízo quanto ao pedido, entende-se que o benefício é concedido tacitamente. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de justiça gratuita gera o deferimento tácito, garantindo o acesso à jurisdição sem o recolhimento das custas processuais. 5.
No presente caso, o autor formulou pedido de justiça gratuita desde a petição inicial, não havendo indeferimento expresso.
Portanto, o benefício deve ser reconhecido de forma tácita, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação expressa pelo juízo acerca do pedido de justiça gratuita implica no seu deferimento tácito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 332, §1º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 03/02/2016; STJ, AgInt no RMS 60388/TO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 18/10/2019.
RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por ALFREDO JOSÉ PINTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, julgou improcedente o pedido, da seguinte forma: “Por tais razões, não assiste razão ao autor quanto à pretensão de separar a composição do custo da energia elétrica ao consumidor final entre rubricas com ou sem incidência de ICMS, sendo devida a exação sobre o valor total da operação.
Isto posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 332, §1o c/c 487, I, todos do NCPC.
Condeno, ainda, o autor no pagamento das custas processuais.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, cite-se e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010) e, em seguida, remetam-se os autos ao e.
TJPB, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não tiver sido concedido o benefício da Justiça Gratuita, verifique-se se há pendência de custas a serem pagas e, em caso positivo, intime-se a parte devedora para satisfação do crédito sob pena de protesto.
Em caso de a parte ser beneficiária da Justiça Gratuita, arquivem-se os autos. (ID 31129179 – Pág. 1/9) Ambas as partes interpuseram embargos de declaração.
O Estado requereu condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (ID 31129180 – Pág. 1/4) e o autor informa que houve omissão do juízo em apreciar o pedido de justiça gratuita (ID 31129181 – Pág. 1/2).
Sentença de ID 31129184 – Pág. 1/2 rejeitou ambos os embargos declaratórios.
Apenas o autor interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, alega que, embora tenha requerido o benefício da justiça gratuita, o pedido nunca foi apreciado, tendo sido condenado em custas processuais ao final da demanda.
Afirma ainda que, “se o Magistrado não analisou o pedido de justiça gratuita, presume-se que o benefício foi concedido tacitamente.
Isso significa que, na ausência de uma decisão expressa de indeferimento, a parte que solicitou a gratuidade pode prosseguir sem o pagamento das custas processuais e honorários, bem como o pedido foi acompanhado da declaração de hipossuficiência, ou seja, a parte alegou não ter condições financeiras para arcar com as despesas do processo.” Por fim, requereu “os benefícios da assistência judiciária, em razão de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio.” Contrarrazões ausentes, apesar de intimada a parte adversa – ID 31129189.
Autos não enviados ao Ministério Público, ausente interesse público. É o relatório.
VOTO: Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
O que pretende a parte apelante é obter os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 e seguintes do CPC.
Assiste-lhe razão.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita na inicial.
Contudo, o pedido deixou de ser apreciado pelo d. juízo de origem, não tendo sido apreciado nem mesmo quando a parte autora/apelante interpôs embargos de declaração.
Nesses casos, a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o seu deferimento.
Nesta ótica, é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido.” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016) (grifos acrescidos).
Entendo, assim, que houve concessão tácita do benefício da gratuidade em favor do autor, ora apelante, de modo que a exigibilidade das custas processuais deve ser suspensa, não tendo havido condenação em honorários advocatícios.
Saliente-se que o pedido de condenação em honorários advocatícios feito pelo Estado da Paraíba em Embargos de Declaração foi rejeitado, na sentença de ID 31129184, e não houve apelo por parte do Estado. “(...) Ou seja, nao ha erro material na sentença, posto que nao foi feita nenhuma análise indevida acerca da gratuidade neste momento processual.
Quanto a condenação em honorários, entendo como indevidos pois, compulsando, verifica-se que sequer houve manifestação meritória do Estado da Paraíba nos presentes autos.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, tendo em vista a ausência de erro material.” (ID 31129184).
Destacamos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para conceder o benefício da justiça gratuita ao apelante, restando suspensa a cobrança de custas. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:08
Conhecido o recurso de ALFREDO JOSE PINTO - CPF: *86.***.*11-15 (APELANTE) e provido
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 23:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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