TJPB - 0865914-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 PROCESSO Nº 0865914-58.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de requerimento de retirada de recurso da Sessão Virtual para Sessão (ou por videoconferência), para fins de sustentação oral.
O Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba não regulamenta essa matéria expressamente.
No entanto, autoriza o uso supletivo do RITJPB nos casos omissos (Resolução n.º 04/2020, art. 36).
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba autoriza e regulamente a apreciação do presente recurso por meio de Sessões Virtuais de Julgamento, inclusive nas Turmas Recursais (art. 177-G).
De igual, forma, permite e traz o regramento para realização de sustentação oral (art. 177-B).
Estabelece, ainda, que: “Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – (...) II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência.” Portanto, havendo requerimento de sustentação oral, o recurso deve ser encaminhado à sessão presencial, devendo a parte requerente cumprir o procedimento traçado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba para fins de ser admitido para sustentação oral.
Dessa forma, defiro o pedido: 1.
Determino a retirada do recurso da Sessão Virtual para fins de possibilitar ao requerente a realização de sustentação oral; 2.
Inclua-se em Sessão Presencial (ou por videoconferência); Como apontado acima, a inscrição para sustentação oral obedece procedimento próprio, traçado no RITJPB, por meio e-mail da Secretaria da Turma Recursal e não nos autos do PJe (art. 177-B, I).
Não havendo a devida inscrição, pelos meios regimentais especificados ou não tenho havido observância do prazo legal, fica a Secretaria da Turma Recursal autorizada a encaminhar, novamente, o recurso para a próxima Sessão Virtual, certificando os motivos nos autos.
Intimem-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
01/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 15:27
Outras Decisões
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10/07/2025 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVE GARDEN II em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865914-58.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: ANTONIO MARCELO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR, RENATA CRISTINE DE ALBUQUERQUE GOMES Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA - PB19666 Promovido: REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVE GARDEN II, GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Advogado do(a) REU: VICTOR MARCIO DE LIMA PATRIOTA - PB29259 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:42
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 07:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/06/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:18
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865914-58.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: ANTONIO MARCELO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR, RENATA CRISTINE DE ALBUQUERQUE GOMES Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA - PB19666 Promovido: REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVE GARDEN II, GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Advogado do(a) REU: VICTOR MARCIO DE LIMA PATRIOTA - PB29259 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:07
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2025 10:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/02/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/02/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 07:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0865914-58.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARCELO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR, RENATA CRISTINE DE ALBUQUERQUE GOMES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVE GARDEN II, GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ANTONIO MARCELO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: R BANCÁRIA NEUZA MEIRA, 219, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-593 Nome: RENATA CRISTINE DE ALBUQUERQUE GOMES Endereço: R BANCÁRIA NEUZA MEIRA, 219, APT 408, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-593 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 10/02/2025 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/11/2024 10:13
Expedição de Carta.
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19/11/2024 10:13
Expedição de Carta.
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19/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/02/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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