TJPB - 0859498-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 27 de agosto de 2025, 10:30 horas processo número 0859498-74.2024.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: JOAB RIBEIRO FERREIRA Advogado do promovente: André Vinícius Monteiro - OAB/SP 488.399 PROMOVIDO: BANCO C6 S.A.
Preposta do promovido: Maria Eduarda Lopes de Oliveira Gomes Silva - CPF *86.***.*16-92 Advogada do promovido: Clécia Maria da Conceição - OAB/RN 10.568 Aberta a audiência, realizada de forma virtual, através do aplicativo Zoom, foi constatada a presença das partes, preposta e advogados, todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Seguiu-se com a instrução, precisamente com a tomada do depoimento pessoal da parte autora, conforme gravações inseridas no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08594987420248152001).
Finda a instrução, e dada a palavra para debates orais, ambas as partes requereram a apresentação de razões finais escritas.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 364 do CPC.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
27/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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27/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAB RIBEIRO FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAB RIBEIRO FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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04/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0859498-74.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAB RIBEIRO FERREIRA RÉU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não se opuseram à realização de audiência, entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta eletrônica para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo aplicativo ZOOM.
Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos litigantes em caso de comprovada impossibilidade de participação.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Designo audiência de conciliação para o dia 27 de agosto de 2025, às 10h30 horas, a ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
INTIMEM as partes e advogados.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, 2 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:22
Outras Decisões
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25/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:39
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 07:14
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/03/2025 01:40
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:05
Determinada a citação de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
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31/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0859498-74.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAB RIBEIRO FERREIRA RÉU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Atendendo ao determinado por este Juízo, a parte autora trouxe vasta documentação para a análise do pedido de gratuidade (ID: 103403332).
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Analisando detidamente toda a documentação apresentada pelo autor, que percebe uma remuneração mensal de mais doze mil reais e realizando uma comparação com a guia simulada de custas, de fato, não há como negar que as custas são onerosas, entretanto é plenamente possível amoldá-la a situação financeira do requerente, garantindo-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira do promovente, que lhe garanta a assistência irrestrita do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C., REDUZO e AUTORIZO o parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que o autor arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019).
Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º) - ATENÇÃO.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente o cartório para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAB RIBEIRO FERREIRA - CPF: *10.***.*69-30 (AUTOR)
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18/11/2024 15:21
Determinada diligência
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14/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2024 18:09
Determinada diligência
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06/10/2024 18:09
Outras Decisões
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03/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAB RIBEIRO FERREIRA (*10.***.*69-30).
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13/09/2024 15:21
Declarada incompetência
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13/09/2024 15:21
Determinada a redistribuição dos autos
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12/09/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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