TJPB - 0807368-04.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 05:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR GONCALVES FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:27
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:59
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 14:59
Homologada a Transação
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28/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). -
21/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 09:54
Expedição de Carta.
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02/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807368-04.2024.8.15.2003 AUTOR: LUCICLEIA DIAS GOMES RÉU: JÚLIO CESAR GONÇALVES FERREIRA Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:17
Determinada diligência
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18/11/2024 15:17
Determinada a citação de JULIO CESAR GONCALVES FERREIRA - CPF: *47.***.*10-66 (REU)
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18/11/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCICLEIA DIAS GOMES - CPF: *66.***.*83-49 (AUTOR).
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18/11/2024 15:17
Recebida a emenda à inicial
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15/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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