TJPB - 0802377-56.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:05
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:17
Juntada de Certidão de prevenção
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08/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:59
Outras Decisões
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28/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 21:14
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:09
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:49
Juntada de Informações prestadas
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12/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802377-56.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
Nos autos do processo 0802374-04.2024.8.15.0201, que tramita perante a 1ª Vara desta comarca, a parte autora ajuizou ação contra o Banco Bradesco, questionando descontos realizados em sua conta bancária.
Posteriormente, ingressou com a presente demanda, tratando de outra cobrança feita na mesma conta, o que configura fracionamento indevido de demandas.
No referido processo, a magistrada daquela unidade reconheceu que a prática contraria a Recomendação CNJ nº 159/2024, que desincentiva a fragmentação artificial de litígios, e também o artigo 508 do CPC, que veda a propositura de novas ações sobre a mesma relação jurídica com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda.
Por essa razão, determinou que a parte autora emendasse a inicial no processo mais antigo, unificando os pedidos formulados em ambas as ações.
Embora o advogado da parte autora, nos presentes autos, já tenha se manifestado indicando o desinteresse na emenda, a decisão da 1ª Vara concedeu um novo prazo até 27/02/2025 para que tal providência seja adotada.
Diante desse contexto, intime-se novamente o patrono da parte autora, em última oportunidade, para que, no prazo de 10 dias, cumpra o determinado e proceda à aglutinação dos pedidos na primeira ação ajuizada, sob pena de extinção deste feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
07/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802377-56.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Recebo a emenda à inicial (Id 105296565).
Nessa data, alterei o valor da causa no sistema.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o autor anexar os documentos das testemunhas que assinaram a procuração.
Assim, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar os documentos das testemunhas que assinaram a procuração de Id 103704593, bem como, para emendar a inicial, a fim de cumular os pedidos do processo nº 0802374-04.2024.8.15.0201 na presente ação, tendo em vista que foi distribuída em primeiro lugar, conforme Recomendação CNJ nº 159/2024.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
13/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:50
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE ANDRADE SILVA - CPF: *01.***.*21-37 (AUTOR).
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13/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:27
Juntada de Ofício
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28/11/2024 04:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:46
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0802377-56.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
O valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos deduzidos (art. 292, inc.
VI, CPC).
In casu, além da declaração de nulidade, almejam-se danos materiais e morais.
A jurisprudência do c.
STJ (REsp 1.390.086/PR) admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa.
Assim, a parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação (Precedentes1).
Relevante observar que o valor da causa é de grande importância inclusive por ser parâmetro para a cobrança correta das custas processuais e que a definição do proveito econômico efetivamente pretendido é essencial para que, ao final, seja possível dimensionar a sucumbência de cada uma das partes.
Não há documentos pessoais do autor, das testemunhas que assinaram a procuração, nem comprovante de endereço.
Também não consta o nome do autor no extrato bancário anexado no Id 103704595.
Por fim, nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) documentos pessoais e das testemunhas que assinararm a procuração; ii) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do titular do domicílio; iii) quantificar o dano material, com a apresentação de planilha de cálculo devidamente discriminada, detalhando os descontos objurgados (datas e valores) e, consequentemente, retificar o valor da causa; iv) anexar extrato bancário com o nome do autor; v) comprovar a hipossuficiência financeira.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juiz(a) de Direito 1TJMG - AC: 10702140401986001 MG, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019. -
13/11/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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