TJPB - 0801155-28.2021.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 20:43
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 20:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/01/2025 20:00
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MICHELLA MARIA GONCALO em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MARQUES em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801155-28.2021.8.15.0211 Origem 3ª Vara Mista de Itaporanga Relatora Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Apelante MICHELLA MARIA GONCALO Apelado ANTONIO PEREIRA MARQUES Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos.
Imóvel Adquirido durante a União.
Termo de Quitação Sem Registro de Propriedade.
Partilha dos Direitos Contratuais.
Veículo Financiado.
Partilha das Parcelas Quitadas.
Provimento Parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Michella Maria Gonçalo contra sentença da 3ª Vara Mista de Itaporanga, que julgou improcedente o pedido de partilha de bens formulado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos movida em desfavor de Antonio Pereira Marques.
A apelante pleiteia a partilha de um imóvel e de um veículo adquiridos durante o período da união estável.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os direitos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel sem registro formal são passíveis de partilha; (ii) estabelecer se as parcelas quitadas de um veículo financiado durante a união devem ser partilhadas entre os ex-companheiros.
III.
Razões de decidir 3.
Os direitos oriundos de contrato particular de compra e venda de bem imóvel quitado durante o período da convivência, mas sem registro formal, possuem expressão econômica e são passíveis de partilha na proporção de 50% para cada um dos ex-conviventes. 4.
Em relação ao veículo adquirido mediante financiamento durante a união, devem ser partilhadas somente as parcelas quitadas até a data da dissolução da união, também na proporção de 50% para cada um.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
Os direitos decorrentes de contrato particular de compra e venda de imóvel quitado durante o período de convivência, mas sem registro formal, são passíveis de partilha. 2.
As parcelas quitadas de um veículo financiado durante a união estável devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada um. —-------- Dispositivo relevante: arts. 1.245, 1.658 e 1.725, do Código Civil.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1739042/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 1984847/MG; TJPB, Apelação Cível nº 0800554-69.2021.8.15.0551, Relator: Des.
José Ricardo Porto; TJMG, Apelação Cível nº 51440984920218130024, Relator: Des. Élito Batista de Almeida.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MICHELLA MARIA GONÇALO contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga, que, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS movida em desfavor de ANTONIO PEREIRA MARQUES, nos seguintes termos: “Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolhendo a manifestação ministerial HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha de bens, nos termos do art. 487, I, e III, "b", do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas despesas processuais, suspendendo a sua cobrança, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Sem honorários.”.
Em suas razões recursais a apelante alega que deve ser reconhecida a meação dos bens adquiridos durante o convívio conjugal, quais sejam um imóvel residencial, localizada na Quadra 4,19, Jardim Tropicalla, Nova Gama, GO, CEP: 72.865-004, avaliada em R$ 80.000,00, e um veículo UP, cor branca, avaliado em aproximadamente em R$ 60.000,00, conforme demonstrado demonstrado nos autos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença.
Contrarrazões pelo desprovimento da insurgência.
Não houve manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Relatora Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se ao pedido de partilha do patrimônio amealhado pelos ex-companheiros, em razão da dissolução da união pretendida por ambos.
O Juízo a quo entendeu pela improcedência da pretensão, consoante a fundamentação a seguir: “In casu, verifico, dos elementos probatório coligidos aos autos, que inexiste registro público quanto ao bem imóvel indicado na inicial, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda (id. 63434107) e o termo de quitação do imóvel (id. 6343412) não comprovam a propriedade do imóvel, pois não possuem força de escritura pública.
Portanto, a exclusão do referido bem da partilha é medida que se impõe.
Em relação ao veículo UP, cor branca, marca Volkswagen, ano/modelo 2019/2020, verifico que foi financiado em 15/01/2020, com número de parcelas mensais em 60 (id. 61159637), ou seja, durante a constância do relacionamento, contudo, foi transferido para um terceiro estranho à lide em 19/06/2020 (id. 61159639), mediante quitação do financiamento, sendo inviável a partilha de bem que não é propriedade das partes.
Ademais, ressalto que eventual fraude no negócio deve ser discutida em ação própria.” Alega a autora insurgente que deve ser reconhecida a meação do imóvel e do veículo que foram adquiridos durante a união estável.
Penso que lhe assiste parcial razão.
Explico.
Como se sabe, o regime aplicável a união estável, salvo contrato escrito em sentido contrário, é o da comunhão parcial de bens, consoante prevê o art. 1.725 do Código Civil1 e, em atinência ao regime previsto, devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos durante a união do casal, nos termos do art. 1.6582, da mesma norma, ressalvadas exceções previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
As partes acordaram que 17 de setembro de 2007 a 14 de abril de 2020, mantiveram convívio em comum.
No caso, o imóvel foi adquirido e quitado na constância da união, como se observa do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado pelo apelado e a Ribas Imobiliária Ltda., datado de 19.06.2006 (Id. 28665295) e do Termo de Quitação respectivo, datado de 01/11/2010 que, inclusive, consigna que a transferência da titularidade da propriedade, na forma legal, “só poderá se dar após o término do inventário” do Sr.
Romeu Ribas Oliveira.
Em que pese o entendimento do magistrado processante e das alegações do apelado, mesmo quando o imóvel não possui registro ou a aquisição se deu por contrato particular de compra e venda ou promessa de compra e venda, é possível a partilha dos direitos e das ações incidentes sobre referido imóvel no momento da dissolução da união.
Isso porque, independente de se ter posse ou propriedade, o bem adquirido na constância do relacionamento, mesmo sem documentação regular, tem expressão econômica, logo, tendo este caráter quantitativo, o patrimônio que foi adquirido no período de convivência mútua deve ser partilhado na dissolução conjugal.
Diante dessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é razoável exigir a regularização de um imóvel perante o Registro de Imóveis para que um casal possa exercer o seu direito de partilha em decorrência do divórcio.
Reconheceu, assim, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto de possível partilha entre os cônjuges no divórcio, sem que haja reflexo direto à propriedade formal do bem.
Nesse sentido, o julgamento da 3ª Turma3: “Reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto de possível partilha entre os cônjuges no momento da dissolução do vínculo conjugal, sem que haja reflexo direto nas discussões relacionadas à propriedade formal do bem”.
A possibilidade de partilha nos casos de irregularidade de escrituração, inclusive, é entendimento reiterado daquela Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
IMPROCEDÊNCIA.
PARTILHA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS POSSUIDORES QUANTO À NÃO REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. 1- Ação distribuída em 30/07/2015.
Recurso especial interposto em 30/05/2017 e atribuído à Relatora em 16/04/2018.2- O propósito do presente recurso especial é definir se é admissível, em ação de divórcio, a partilha de bem imóvel situado em loteamento irregular.3- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado e ao acolhimento da pretensão de mérito por ele deduzida são admissíveis, desde que os elementos condicionantes sejam razoáveis.4- Não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, mas, ao revés, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios.5- Dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da propriedade sobre o bem imóvel.6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1739042 SP 2018/0077442-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA.
PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018.
Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados.
Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (STJ - REsp: 1984847 MG 2022/0034249-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
IMÓVEL NÃO REGISTRADO.
INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS.
USO E POSSE COMPROVADOS.
PARTILHA DECRETADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença que decreta o divórcio não tem o efeito de constituir a propriedade, que deve ser buscada em ação própria. 2.
O direito de uso e posse sobre bem imóvel não registrado é passível de partilha.
Assim, na hipótese, devem os direitos possessórios sobre o imóvel objeto da lide serem partilhados, tendo direito a Apelante à sua meação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02755863320168090051, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019) RECURSO APELATÓRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
DIVÓRCIO CONSENSUAL COM PARTILHA DE BENS.
IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE.
PARTILHA QUE DEVE SE ATER AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE OS CONTRATOS PACTUADOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. -Pela análise dos autos, verifica-se que existem no processo apenas as escrituras públicas de compra e venda dos imóveis, o que difere da escritura pública de registro do imóvel, perante o cartório competente. - O início da negociação do bem é feito através de contrato de promessa de compra e venda.
Posteriormente, o contrato se transforma na escritura pública, formalizando a venda e garantindo a transferência da propriedade.
Por último, é realizado o registo do imóvel, que define a quem pertence a propriedade de maneira legal e formal. - Nesse sentido, o contrato apenas apresenta a intenção de se realizar o negócio e a escritura a publicidade do negócio imobiliário.
Ocorre que o documento que concede o título de dono a um imóvel e transfere a propriedade efetivamente é o Registro do Imóvel. - “Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” (Código Civil) - Assim, em que pese a transmissão da propriedade encontrar esta amarra burocrática, qual seja, o registro do imóvel, a transferência dos direitos decorrentes do instrumento particular pode se dar independentemente do registro.
Aliás, esta ratio decidendi restou estatuída pelo c.
STJ no julgamento do REsp 1185383/MG, de relatoria do e.
Min.
Luis Felipe Salomão, em que se assentou: (...) Portanto, no caso concreto, parece lógico admitir a inclusão dos direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de lote em inventário, ainda que sem registro imobiliário.
Na verdade, é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado, e a Lei n. 6.766/1979 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente (...). - Quer dizer, diferentemente da transmissão da propriedade que depende do respectivo registro no órgão cartorário próprio, a transferência dos direitos oriundos do contrato particular de compra e venda não se submete ao mesmo requisito. - Desta feita, tendo em vista que os bens objetos de partilha não foram devidamente registrados em nome dos autores, uma vez que apenas existem as escrituras públicas de compra e venda, deve ser mantida a sentença que determinou somente a partilha dos direitos e obrigações decorrentes dos mencionados pactos, e não da propriedade propriamente dita. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO E PARTILHA - IMÓVEL EXCLUÍDO DO PLANO DE PARTILHA - DIREITO ORIUNDO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - NECESSIDADE DO REGISTRO - RECURSO PROVIDO.
Em que pese a transmissão da propriedade exigir o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245, CC), os direitos oriundos de contrato particular de compra e venda de bem imóvel são passíveis de inclusão no plano de partilha independentemente da formalidade registral. (TJMG - Agravo de Instrumento -Cv 1.0000.19.070866-9/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 14/11/2019).” (TJ-PB - AC: 0800554-69.2021.8.15.0551, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Juntado em 25/05/2022) Logo, mesmo quando o imóvel não possui registro ou a aquisição se deu por contrato particular de compra e venda ou promessa de compra e venda, como na espécie, é possível a partilha dos direitos e das ações incidentes sobre referido bem no momento do divórcio.
Assim, os direitos oriundos de contrato particular de compra e venda de bem imóvel são passíveis de partilha independentemente da formalidade registral, na proporção de 50% para cada, considerando a quitação do bem durante o período de convivência comum.
Para além, quanto a partilha do veículo, observo que o magistrado a quo entendeu que o bem foi transferido para um terceiro estranho à lide em 19/06/2020, mediante quitação do financiamento e, por tal motivo, a insurgente não faria jus a meação.
Contudo tal entendimento merece reparo, pois o documento anexado aos autos não diz respeito a transferência, nem deixa claro que houve quitação do financiamento, tratando-se tão somente de Procuração Pública na qual o apelado nomeia e constitui o seu procurador, o Sr.
Paulo Sergio da Costa Santos, outorgando poderes especiais para tratar de assuntos relacionados com a administração do veículo podendo representá-lo perante instituições e mais uma série de atos naquele documento indicados, “...EXCETO TRANSFERIR, VENDER, ou de QUALQUER FORMA ALIENAR, SENDO VEDADO O SUBSTABELECIMENTO…” (Id. 28665291).
Ora, é certo que o veículo automotor adquirido na constância da união, mediante contrato de alienação fiduciária, sem liquidação à época da separação dos conviventes, não pertencem ao casal, mas sim ao credor fiduciário, caso em que a medida mais adequada é a partilha das parcelas quitadas durante a constância da união na proporção de 50% para cada. À propósito: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO DE FAMÍLIA- RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - BENFEITORIAS SOBRE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - VEÍCULO FINANCIADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PARTILHA APENAS DAS PARCELAS QUITADAS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
A ausência de provas mínimas de benfeitorias sobre o imóvel cedido ao casal, tampouco dos alegados valores, impede o reconhecimento como patrimônio partilhável.
Desta feita, improcede o pedido de inclusão no acervo partilhável de benfeitorias sobre imóvel, pelo que deve ser mantida a sentença neste ponto. 2.
Os veículos adquiridos na constância da união mediante financiamento com alienação fiduciária em garantia, sem liquidação à época da separação dos conviventes, não pertencem ao casal, mas, sim, ao credor fiduciário, sendo possível apenas a partilha das parcelas quitadas durante a constância da união, na proporção de 50% para cada. 3.
Relativamente ao veículo que permanece em posse de um dos ex-companheiros, após o término da união, sobre ele recai a responsabilidade do saldo devedor do contrato de financiamento, bem como as despesas ordinárias, após a separação, uma vez que é quem usufruirá do bem, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.
Eventual descumprimento ou acertamento das determinações contidas na sentença devem ser objeto de liquidação de sentença, seguida do respectivo cumprimento, não cabendo tal medida a esta instância revisora. 5.
Recursos desprovidos para manter na íntegra a sentença.(TJ-MG - AC: 51440984920218130024, Relator: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/09/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 26/09/2023) Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para determinar a partilha dos direitos oriundos de contrato particular de compra e venda do bem imóvel adquirido durante união, bem como do valor das parcelas quitadas do veículo até 14 de abril de 2020, tudo na proporção de 50% para cada um, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Relatora 12 1Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens 2Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 3https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28092020-Terceira-Turma-admite-possibilidade-de-partilha-de-imovel-irregular-em-acao-de-divorcio.aspx -
18/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:32
Conhecido o recurso de MICHELLA MARIA GONCALO - CPF: *42.***.*44-33 (APELANTE) e provido em parte
-
11/11/2024 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 21:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030017-32.2006.8.15.2001
Superintendencia de Administracao do MEI...
Jose de Sousa Santana
Advogado: Rayane Oliveira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2006 00:00
Processo nº 0852477-47.2024.8.15.2001
Olinete da Silva Dalia
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 00:10
Processo nº 0802377-56.2024.8.15.0201
Jose de Andrade Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 11:54
Processo nº 0802377-56.2024.8.15.0201
Jose de Andrade Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Patricia Araujo Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 09:55
Processo nº 0821003-39.2016.8.15.2001
Alessandra da Silva Queiroz
Terezinha Sousa
Advogado: Jovino Machado da Nobrega Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2016 08:37