TJPB - 0871299-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:36
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE WERTHER ARAUJO BARROCA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de JUCIENE GALDINO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE WERTHER ARAUJO BARROCA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/12/2024 00:35
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0871299-84.2024.8.15.2001 [Capacidade, Curatela] REQUERENTE: JOSE WERTHER ARAUJO BARROCAPROCURADOR: JOSE LUCAS DE ARAUJO BARROCA REQUERIDO: JUCIENE GALDINO DE OLIVEIRA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Pedido de imposição de medida protetiva de caráter urgente ajuizado por José Werther Araújo Barroca em face de Juciene Galdino de Oliveira.
A petição inicial foi considerada deficiente por não atender aos requisitos legais exigidos, sendo determinada sua emenda para a comprovação de impossibilidade financeira, apresentação de comprovante de residência atualizado, documento de identificação pessoal e atribuição de valor correto à causa.
Intimada, a parte autora cumpriu parcialmente as determinações, deixando de apresentar comprovante de residência válido e atualizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de cumprimento integral das determinações de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve atender aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento, caso a parte não cumpra a determinação judicial de emenda nos moldes do artigo 321 do CPC.
A parte autora foi intimada a sanar as deficiências identificadas na inicial, incluindo a apresentação de comprovante de residência atualizado, requisito essencial para a propositura da ação.
O comprovante apresentado pela parte autora era extemporâneo, emitido há mais de oito anos do ajuizamento da ação, sendo incompatível com o atendimento da determinação judicial.
O descumprimento da determinação judicial que exige emenda à inicial caracteriza vício insanável, implicando o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 485, I do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A ausência de cumprimento integral das determinações de emenda à petição inicial, especialmente no que tange à documentação essencial ao processamento do feito, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I.
Vistos, etc.
JOSÉ WERTHER ARAÚJO BARROCA ajuizou o que denominou de PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE CARÁTER URGENTE em face de JUCIENE GALDINO DE OLIVEIRA.
Na decisão inicial, verificando-se que a petição exordial carecia de emenda e de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte demandante para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 103532113).
Expedida a intimação, a parte autora peticionou ao Id. 104019692.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada sua emenda e complementação para: “a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. c) Encartar documento de identificação pessoal, sob pena de indeferimento da inicial. d) Atribuir à causa seu correto valor, sob pena de indeferimento da exordial.” (grifo meu) Intimada, a autora peticionou ao Id. 104019692 limitando-se a cumprir parcialmente a decisão supracitada, haja vista, não acostou comprovante de residência dos últimos três meses.
Ao contrário, juntou fatura de telefonia emitida em agosto de 2016, ou seja, mais de oito anos do ajuizamento da presente ação.
Aliás, apenas para não ficar sem registro, destaco que no referido documento consta endereço diverso do declinado na qualificação do autor.
Assim, não tendo a parte promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado na alínea “b” da decisão supracitada, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
03/12/2024 13:09
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, constato que a documentação anexa a exordial carece de complementação, haja vista que a parte demandante não encartou comprovante de residência, nem documento de identificação pessoal, sendo estes indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, constato que a parte autora não atribuiu valor à causa, o que contraria o art.291 do CPC, segundo o qual “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. c) Encartar documento de identificação pessoal, sob pena de indeferimento da inicial. d) Atribuir à causa seu correto valor, sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/11/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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