TJPB - 0826596-57.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 21:27
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0826596-57.2024.8.15.0000 ORIGEM : 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Suhai Seguradora S/A ADVOGADO : Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme – OAB/SP 195.805 AGRAVADO : Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos ADVOGADO : Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379 Ementa: Civil.
Agravo de instrumento.
Contrato de seguro.
Cancelamento da apólice.
Ausência de notificação prévia ao segurado.
Súmula 616 do STJ.
Restabelecimento do contrato.
Tutela de urgência mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por SUHAI SEGURADORA S/A contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital, que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato de seguro nas mesmas condições pactuadas, ante a ausência de comprovação da constituição em mora da segurada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do cancelamento do contrato de seguro pela seguradora sem a prévia notificação da segurada acerca da mora, como requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de notificação prévia do segurado sobre o atraso no pagamento do prêmio impede a rescisão automática do contrato, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 616. 4.
O atraso no pagamento do prêmio não constitui, por si só, motivo suficiente para a rescisão do contrato de seguro, sendo indispensável a constituição em mora mediante notificação específica do segurado. 5.
No caso concreto, a seguradora não demonstrou ter notificado a parte segurada sobre a inadimplência, configurando irregularidade no cancelamento da apólice e justificando o restabelecimento do contrato nos termos da tutela concedida.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de notificação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio impede a rescisão ou suspensão do contrato de seguro, conforme a Súmula 616 do STJ.” ______ Dispositivos relevantes citados: Súmula 616 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2385125/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.11.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUHAI SEGURADORA S/A desafiando decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital que, nos autos de ação de obrigação de fazer n.º 0804709-22.2024.8.15.2003, ajuizada por LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS, ora agravado, deferiu o pedido de tutela de urgência, com o seguinte dispositivo: “Desta feita, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial para determinar que à parte ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as providências necessárias, objetivando o restabelecimento do contrato de seguro objeto da lide, nas mesmas condições pactuadas, e sem prejuízo de cobrança, pela parte ré, das parcelas que estejam eventualmente em atraso.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada ao valor de R$ 15.000,00.” (ID nº 31530675 - Pág. 39/43) Em suas razões (ID nº 31543983 - Pág. 1/10), a parte ré, ora agravante, aduz que “não houve ilicitude no cancelamento da apólice, haja vista a comprovação da constituição em mora das parcelas, sendo certa a improcedência do pedido autoral, devendo a tutela antecipada ter seu efeito suspenso até a decisão de mérito da ação”.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a eficácia da Decisão recorrida seja obstada, e pugnou, no pedido principal, por sua reforma, para que seja indeferido o pleito de tutela provisória.
Efeito suspensivo indeferido (ID nº 31600408 - Pág. 1/3).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID nº 32102368 - Pág. 1.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO A parte agravada requereu, em sede de tutela provisória, o restabelecimento do contrato de seguro, sob o argumento de que não houve a comprovação da mora.
O magistrado de primeiro grau concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte agravada.
Sendo esta a decisão que se pretende cassar.
No âmbito de uma análise exauriente, verifica-se que inexistem nos autos elementos que resguardam a tese recursal, pois não logrou o recorrente a priori, demonstrar a probabilidade do julgamento final deste recurso lhe ser favorável, pelo fato da ausência da comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio.
Para que a seguradora pudesse rescindir o pacto firmado com a segurada, é imprescindível que a constituísse em mora, mediante prévia e regular notificação.
Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 616 do STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Veja-se o posicionamento da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
COBERTURA.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DO SEGURADO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui a orientação no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora. 2.
Para derruir as ilações contidas no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a existência de notificação da mora no caso em apreço, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2385125 MG 2023/0198870-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) Portanto, o atraso do pagamento do prêmio não enseja, por si só, a rescisão do contrato de seguro, na medida em que necessária a constituição da mora ex persona da segurada.
Não comprovado, no caso concreto, que a seguradora notificou a segurada sobre a inadimplência do prêmio e a subsequente rescisão do contrato, impõe-se restabelecer o vínculo formalizado pelo contrato de seguro.
Diante desse quadro, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:38
Conhecido o recurso de SUHAI SEGURADORA S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 20:10
Conclusos para despacho
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13/12/2024 20:05
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0826596-57.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: SUHAI SEGURADORA S.A.
AGRAVADO: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 31600408).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de novembro de 2024. -
19/11/2024 09:20
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/11/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 22:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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15/11/2024 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/11/2024 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 04:40
Conclusos para despacho
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14/11/2024 04:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 19:48
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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