TJPB - 0871360-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0871360-42.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compensação, Ato / Negócio Jurídico, Atos Unilaterais, Acessão] AUTOR: PANIFICADORA ELDORADO PREMIUM LTDA REU: SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Este Juízo não possui acesso ao sistema INFOSEG, razão pela qual não é possível atender à solicitação da parte autora para consulta do endereço do réu e sua representante legal no referido sistema.
Todavia, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), efetuo, na data de hoje, a consulta de endereços da representante legal e do réu junto ao sistema SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 10 (dez) dias, após retornem os autos conclusos para consulta.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:10
Determinada Requisição de Informações
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09/09/2025 11:10
Outras Decisões
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15/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:04
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
13/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/02/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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25/02/2025 12:23
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 12:23
Homologado o pedido
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25/02/2025 12:23
Determinada diligência
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:40
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/02/2025 16:08
Juntada de Petição de informação
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07/02/2025 15:42
Juntada de Petição de informação
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30/01/2025 11:25
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0871360-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a empresa SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP pelo domicílio judicial, para tomar ciência da decisão de id. 104181334.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento das custas de diligência.
Efetuei a inserção do código 339, "concessão de liminar", ante a ausência de movimentação correta na decisão de id. 104181334.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:48
Determinada diligência
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28/01/2025 17:48
Determinada a citação de SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-61 (REQUERIDO)
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28/01/2025 17:48
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
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14/01/2025 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 21:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/02/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de PANIFICADORA ELDORADO PREMIUM LTDA em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PANIFICADORA ELDORADO PREMIUM LTDA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:20
Juntada de informação
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27/11/2024 08:51
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 07:37
Juntada de Certidão
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24/11/2024 08:28
Determinada a citação de SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-61 (REQUERIDO)
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24/11/2024 08:28
Determinada diligência
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24/11/2024 08:28
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:41
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0871360-42.2024.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assuntos: [Acessão, Compensação, Atos Unilaterais, Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTE: PANIFICADORA ELDORADO PREMIUM LTDA REQUERIDO: SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade judicial.
Contudo, a concessão às pessoas jurídicas depende de comprovação de sua real situação financeira, sendo tal ônus da prova da própria autora.
Nesse sentido enuncia a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esse também é o entendimento dos Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.035.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar aos autos a última declaração do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas), bem como os balancetes e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de ser indeferido o benefício requerido por ausência de comprovação.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura do sistema Juiz de Direito -
19/11/2024 19:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 13:07
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 19:30
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:19
Declarada incompetência
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08/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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08/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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