TJPB - 0872750-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 16:21
Determinado o arquivamento
-
15/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de LAISA MAGALHAES BRASIL em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:41
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872750-47.2024.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: L.
M.
B.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por L.
M.
B. em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que foi aprovada em vestibulares para os cursos de odontologia e medicina, para início no período 2025.1.
Contudo, para efetuar a matrícula, necessita de certificação de conclusão do ensino médio.
Aduziu que se dirigiu a sede do promovido com o intuito de se submeter ao exame supletivo que será realizado no dia 24 de novembro de 2024, no entanto, foi-lhe negada a inscrição, sob a alegação de que é menor de idade.
Afirmou que foi emancipada, estando, desta forma, apto a todos os atos da vida civil conforme art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil.
Pugnou pela concessão da antecipação de tutela para realizar os exames supletivos.
Com a inicial foram anexados documentos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela autora.
Para concessão de tutela antecipada é indispensável observância de requisitos autorizadores, em decisão fundamentada: a) a verossimilhança do direito alegado; b) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O que se extrai dos autos é que a autora foi aprovada no exame vestibular para ingresso em curso que desejava, no entanto, ainda não concluiu sequer o 2º ano do ensino médio.
Apesar de presente o requisito da urgência, tem-se que não há nos autos a presença da probabilidade do direito do autor.
Embora existam julgados pretéritos acolhendo pretensão semelhante a que ora se aprecia, inclusive proferidos por este juízo, tal posicionamento passou por revisão.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão em Recurso Repetitivo (Tema 1127), analisou a matéria ora em debate e proferiu o julgamento de mérito no REsp n.º 1945851/CE, ficando estabelecido que a pessoa com idade inferior a 18 anos não pode fazer exame supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio com o intuito de poder ingressar mais cedo no nível superior, uma vez que o referido instituto veio para atender a situações de alunos retardatários, e não o contrário, como pretendido: É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. (Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1127&cod_tema_final=1127.
Acesso em 18 nov. 2024).
Assim, em atenção a tese firmada, n. 1.127 do STJ, acima mencionada, bem como a Lei de Diretrizes da Educação, não deverá ser utilizado o exame supletivo para fim diverso daquele para o qual foi designado.
Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, uma vez ausente o fumus boni juris disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela promovente e, nos termos do art. 332, II, do CPC, julgo liminarmente improcedente os pedidos formulados pela autora.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença.
P.
I.
C.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 07:50
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872433-49.2024.8.15.2001
Marcio Ferreira Souto
Ak Veiculos LTDA
Advogado: Joao Pedro Andrade Alexandre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 13:51
Processo nº 0839801-67.2024.8.15.2001
Maria Oneide da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 19:07
Processo nº 0809402-57.2021.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Ary Alves de Souza Neto
Advogado: Sabrina Fernanda da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2021 11:27
Processo nº 0809402-57.2021.8.15.2002
Sob Investigacao
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 12:43
Processo nº 0806448-30.2024.8.15.2003
Geudivan Peixoto Cruz
Banco Agibank S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 10:44