TJPB - 0826579-21.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA TEREZA PINHO DE MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826579-21.2024.8.15.0000 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A AGRAVADO(A): MARIA TEREZA PINHO DE MEDEIROS ADVOGADO(A): FILIPE DUTRA REZENDE - OAB/PB 18.384 Ementa: Direito Do Consumidor.
Agravo De Instrumento.
Lei Do Superendividamento.
Tutela De Urgência Para Limitação De Descontos Em Contracheque.
Necessidade De Observância Do Rito Previsto Nos Arts. 104-A A 104-C Do Código De Defesa Do Consumidor.
Conciliação Prévia Obrigatória.
Decisão Reformada.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos em contracheque da autora ao percentual de 30% do salário-base, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
O agravante sustenta a improcedência da medida, alegando ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e a inaplicabilidade ou, alternativamente, a redução da multa fixada.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de deferimento, em sede de tutela de urgência, de limitação de descontos incidentes sobre o contracheque da parte agravada, à luz da Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento do consumidor; (ii) a obrigatoriedade de observância do procedimento judicial específico previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a realização de audiência de conciliação prévia com os credores.
III.
Razões de decidir: 3.
A Lei nº 14.181/2021, denominada "Lei do Superendividamento", trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo um procedimento judicial específico para a repactuação de dívidas de consumidores superendividados, visando à preservação do mínimo existencial. 4.
O procedimento para a repactuação das dívidas é dividido em duas etapas: a audiência de conciliação com os credores, prevista no artigo 104-A do CDC, e, em caso de insucesso, a revisão e integração dos contratos por meio de um plano judicial compulsório, conforme disposto no artigo 104-B do CDC. 5.
A legislação impõe a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação como etapa prévia e necessária, sendo este o momento oportuno para apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, garantindo a preservação de suas necessidades básicas. 6.
Somente após o esgotamento da tentativa de conciliação e a instauração da fase judicial de revisão das dívidas é que poderá ser analisada a limitação dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor, respeitando-se o rito previsto na legislação. 7.
O deferimento da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação viola o procedimento estipulado pela Lei nº 14.181/2021, o que torna inadequada a decisão que limitou os descontos em folha de pagamento da parte agravada.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A tutela provisória de urgência que limita os descontos em folha de pagamento em ação de superendividamento só pode ser analisada após a realização da audiência de conciliação prevista nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor.” ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 104-A, 104-B e 104-C; Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 0730418-70.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 20/09/2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1004080-84.2022.8.26.0077, Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, j. 28/02/2023; TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0082926-33.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Leila Santos Lopes, j. 12/12/2023.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão (ID 101750177 – autos originários), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento, manejada por MARIA TEREZA PINHO PEREIRA DE OLIVEIRA, que deferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, diante da presença dos requisitos legais exigidos, escudado no dispositivo legal acima indicado, CONCEDO PARCIALMENTE a medida liminar para DETERMINAR a suspensão dos descontos referentes aos Contratos avençados com o réu, no contracheque da Autora, ficando tal financiamento limitado ao percentual de 30%, em relação ao salário-base da Postulante.
Em Consequência, INTIME-SE o réu.
BANCO BRADESCO S/A, para, até 72 horas, CUMPRIR a presente ORDEM JUDICIAL, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de 30 dias úteis.” (ID 82545251 – autos originais) Na suas razões recursais (ID 31527632) o agravante defende a total improcedência da medida de antecipação de tutela concedida nos autos, pois não restaram observados os parâmetros legais para a sua concessão, uma vez que da análise dos autos e dos argumentos da parte autora não é possível extrair-se a relevância de fundamentos e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
Argumenta pela inaplicabilidade da multa para cumprimento arbitrada e o seu prazo exíguo ou alternativamente a sua redução.
Em decisão liminar (ID 31580968) foi deferido o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentada (ID 32082668) Parecer Ministerial sem análise de mérito (ID 32256494). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Analisando o mérito do presente agravo de instrumento, não verifico a necessidade de reverter a liminar retro.
O agravante busca a reforma da decisão de primeira instância que deferiu a limitação dos descontos sobre o contracheque da autora/agravada.
Conforme já abordado da decisão liminar retro, a legislação do Superendividamento, consubstanciada na Lei nº 14.181/21, promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso, estabelecendo uma modalidade de renegociação de débitos assemelhada àquela aplicada a empresas em processo de recuperação judicial, mediante a intervenção judicial.
Essa legislação regulamenta a concessão de crédito e viabiliza a negociação coletiva de dívidas com os credores, inclusive por meio de conciliação coletiva entre o devedor pessoa física e seus credores.
Considerando que pessoas em situação de superendividamento requerem uma proteção especial devido ao risco de comprometerem suas necessidades básicas devido ao excesso de dívidas, a lei em questão foi elaborada com o objetivo de fornecer ao consumidor ferramentas adicionais para reequilibrar e renegociar suas dívidas.
Isso seria realizado por meio de um plano de pagamento que respeitasse os direitos dos credores, sem expor o devedor a situações de constrangimento ou desonra.
Em consonância com a legislação sobre superendividamento, foi estabelecido um procedimento judicial específico, composto por duas etapas distintas.
A primeira etapa trata da conciliação no contexto do superendividamento, delineada pelos artigos 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), envolvendo a participação do consumidor e de todos os seus credores cujas dívidas estejam listadas no artigo 54-A do mesmo código.
Durante essa audiência, o superendividado apresentará uma proposta de plano de pagamento, com um prazo máximo de 5 anos.
Esse plano tem como objetivo garantir o mínimo necessário para a subsistência, conforme estipulado pela regulamentação aplicável, e manter as garantias e modalidades de pagamento originalmente acordadas.
Na eventualidade de insucesso no processo conciliatório, instaura-se a segunda fase referente ao superendividamento.
Nesta etapa, o foco recai sobre a revisão e integração dos contratos, bem como a renegociação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório. É iniciado o procedimento com a citação de todos os credores que não tenham aceitado eventual acordo celebrado na fase conciliatória, conforme preconizado pelo Artigo 104-B do CDC.
O capítulo V denominado “DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO” da lei nº 14.181/2021 é clara nas etapas a serem implementadas na aplicação desta legislação, vejamos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’ Art. 104-C.
Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.” Diante de tal escalonamento a ser seguido, a limitação dos descontos nesta fase processual, por ora, se mostra inadequada, pois não atende ao preconizado no Art. 104-A da lei nº 14.181/2021.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 14.181/21.
PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA.
PROCEDIMENTO DIVIDIDO EM DUAS FASES.
ARTS. 104-A E 104-B.
REQUERIMENTO EXPRESSO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A Lei n. 14.181/2021, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2.
O art. 104-A do CDC não confere ao juiz mera faculdade ou prerrogativa para, a depender do seu critério, instaurar o processo de repactuação de dívidas ou, antes ainda, negar a realização da audiência de conciliação prevista no referido artigo, exceto aqueles celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar o pagamento e os que contém garantia real, conforme previsto no § 1º do art. 104-A, do CDC. 3.
Caracterizada a situação de superendividamento, de acordo com os requisitos previstos no Decreto n. 11.159/2022, o consumidor tem direito à repactuação das dívidas, nos moldes do art. 104-A. 4.
Constatado que o consumidor foi obstado de negociar livremente o pagamento das suas dívidas com os credores, em claro impedimento da realização da fase inaugural do procedimento previsto no art. 104-A da Lei n. 8.078/90, mostra-se nula a sentença, por error in procedendo.
Com efeito, os autos devem retornar ao Juízo de origem, para que haja o prosseguimento regular do processo, observado o rito constante da Lei n. 14.181/2021 5.
Após o julgamento dos REsp 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085) pelo c.
STJ, cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos em conta corrente, sobretudo em face da instauração do processo de superendividamento, que, ante a condição do consumidor perante os seus credores, lhe possibilitará a confecção de um plano de pagamento dos débitos. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.(TJ-DF 07304187020218070001 1757645, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 20/09/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento.
Improcedência.
Irresignação.
Autora que pretende a repactuação de sua dívida para com o réu, tendo, para tanto, apresentado um plano de pagamento.
Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21).
Necessidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória.
Trâmite processual previsto nos art. 104-A e 104-B, do CDC que deve ser observado na origem.
O descumprimento do rito próprio ofende o princípio do devido processo legal.
Precedentes.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10040808420228260077 SP 1004080-84.2022.8.26.0077, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 28/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA LIMITAR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR.
Na ação de repactuação de dívidas, cujo procedimento encontra-se previsto nos arts. 104-A a 104-C, do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21, há que ser realizada prévia audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, em atenção ao art. 54-A do CDC, devendo o consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Somente após a audiência de conciliação, e se inexitosa, será cabível a apreciação da tutela provisória de urgência para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor, nos termos na Lei n.º 14.181/21.
Tutela provisória de urgência deferida prematuramente, em manifesta violação à norma regente, que deve ser cassada.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0082926-33.2023.8.19.0000 2023002115861, Relator: Des(a).
LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 12/12/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 14/12/2023) Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, cassando a decisão atacada, por violar o rito previsto na lei 14.181/2021 que trata do superendividamento do consumidor. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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17/02/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
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20/12/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 23:52
Juntada de Petição de memorial
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0826579-21.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: MARIA TEREZA PINHO DE MEDEIROS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 31580968).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:22
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 11:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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