TJPB - 0802316-72.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
05/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 05:30
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:05
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:44
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de ANAIDE LEITE FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANAIDE LEITE FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802316-72.2023.8.15.0221 Despacho Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão infringente.
Na forma do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso proposto.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte intimada, venham-me os autos conclusos.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 10 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
11/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802316-72.2023.8.15.0221 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANAIDE LEITE FERREIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por ANAIDE LEITE FERREIRA em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
A parte autora narra que sofre descontos em sua conta corrente em decorrência de seguro não contratado.
Razão pela qual pretende o cancelamento dos descontos com a devolução em dobro dos valores já quitados, além da condenação da ré em danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação (id. 75883788).
Na oportunidade, alegou as preliminares da indevida concessão da gratuidade da justiça, a falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a validade e existência de contrato de mútuo firmado entre as partes que justificaria os descontos impugnados.
Uma vez que a contratação foi totalmente legítima realizada nos meios eletrônicos ou diretamente na agência do Bradesco por contrato físico.
Outrossim, afirmou a inexistência de dano moral ou de obrigação de proceder à restituição dobrada de indébitos.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 89938382), no entanto, foi convencionado calendário processual.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito O processo encontra-se concluso para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
No entanto, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário apreciar as preliminares arguidas. 1.
Da preliminar da indevida concessão da gratuidade da justiça A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo.
Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora e AFASTO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar da falta de interesse de agir No que pertinente à preliminar de falta de interesse de agir, baseada na alegação de não esgotamento prévio das portas extrajudiciais de solução do impasse, não deve prosperar.
Ocorre que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República prevê o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, cujos consequências, dentre outras, implicam a inexigência de prévio esgotamento dos modelos consensuais antes de se buscar o Poder Judiciário. É dizer, a parte autora pode buscar diretamente o Poder Judiciário, como o faz no caso concreto.
Não cabe ao Judiciário impor condições não estabelecidas pela lei processual que limitem o acesso à Justiça.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESCABIMENTO.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF e art. 3º do CPC) garante o acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de execução de título extrajudicial.
Com efeito, não havendo necessidade de esgotamento de todos os meios extrajudiciais como condição da ação, não há de se falar em falta de interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.569265-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 04/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
O interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado. É manifesto o interesse de agir da parte autora que pretende o cancelamento de negativação que diz ter sido feita em seu nome, de forma irregular, sem sua prévia notificação.
A falta de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial do conflito não retira da parte o direito de acionar diretamente o Poder Judiciário, em virtude, sobretudo, do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.476417-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2020, publicação da súmula em 18/09/2020) Isso posto, rejeito a preliminar arguida. 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Com relação à preliminar da ilegitimidade passiva, esta também não deve prosperar. É possível observar que o caso dos presentes autos é caracterizado por fazer parte da cadeia de fornecimento/consumo, desta forma, os fornecedores respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, podendo este ingressar com demanda judicial em desfavor de qualquer um deles.
Assim, RECHAÇO a preliminar arguida.
Inexistentes outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo a análise do mérito. 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC.
Quanto ao requerente, trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC.
Dessa feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC).
Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 516). 5.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 6.
No caso dos autos, resta obviado que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado.
Além da negativa do consumidor equiparado, a ausência de juntada de contrato por parte da requerida é eloquente.
Observa-se que, deveras, a exibição do contrato a justificar os descontos decorrentes do seguro é ônus do credor, até por se tratar de prova negativa, inclusive, o próprio demandado alegou que o contrato foi feito de forma escrita e presencial ou eletrônica mediante uso de biometria e senha, mas não anexou contrato ou pelo menos o log que confirma a contratação eletrônica.
A não apresentação do contrato que justificaria os descontos na conta corrente da parte autora enseja conclusão de que, de fato, contrato não há: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL PURO. - Tendo sido o suposto credor responsável pela inscrição indevida nos Cadastros de Restrição ao Crédito com base em uma dívida que sequer foi contraída pelo suposto devedor, resta inconteste o dever de indenizar. - Como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo réu, não podendo ser transferido a terceiros.
Eventos como o noticiado nos presentes autos (uso de documento falso) vêm acontecendo com bastante freqüência, cabendo às empresas se resguardar de todas as formas possíveis e não, simplesmente, de forma indolente, se fiar na documentação apresentada sem maiores conferências, celebrando contratos e causando prejuízos a pessoas que, vítimas de fraudes, sequer tinham conhecimento da contratação.
Afasta-se, pois, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, não se aplicando a excludente abarcada pelo art. 14, § 3°, inciso II, do CDC. - A prova da celebração do negócio jurídico subjacente cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova e como forma de afastar a exigência dirigida ao autor para produção de prova diabólica ou com caráter negativo. - "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n° 323.356/SC). (TJMG- Apelação Cível 1.0024.11.281947-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2012, publicação da súmula em 19/09/2012) “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320138150601, - Não possui -, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 11-04-2018).” “Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
REDUÇÃO DO DANO MORAL CONFORME PRECEDENTES DESTA TURMA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE RECURSO NÃO CONHECIDOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO, EM PARTE, E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (0800032-26.2016.8.15.0031, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 13/11/2018)” A manifestação de vontade das partes é requisito de existência dos contratos.
Não apresentado contrato que demonstra o preenchimento de tal requisito, declaro a inexistência do contrato que servira de base para os descontos diretamente na conta corrente da parte promovente.
O fato de a instituição financeira ter sido supostamente vítima de falsário que se apresentou com documentos do autor obtidos ilicitamente e, assim, procedido à assinatura fraudulenta em contrato, não afasta a responsabilidade da instituição financeira. 7.
No que se refere ao dever de indenizar, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva em casos de vício de serviço (art. 14, CDC), sendo despiciendo analisar a existência de fato ilícito ou culpa. É plenamente possível a responsabilização por ato lícito em tais casos (LÔBO, Paulo.
Direito civil: obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2011.).
Outrossim, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório (art. 927, inciso IV, do CPC) conforme constante da súmula 479 em que reconheceu tratar-se de fortuito interno eventual fraude de contrato sobre responsabilidade da instituição financeira: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não há falar em rompimento do nexo causal, seja por que demonstrado a existência do vício do serviço, seja porque não aceitável a argumentação de culpa exclusiva de terceiro. 8.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-lo a condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para ao consumidor já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o método bifásico para se alcançar valor equitativo.
Nesse sentido: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Na primeira fase, observando a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, em diversas decisões, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para a compensação do dano moral suportado.
A título de exemplo, reitero o acórdão cuja ementa foi transcritas supra e os demais constantes das apelações n. 0001716-82.2013.815.0141, 0024788-42.2009.815.0011, 0015767-52.2010.815.2001, 0031861-26.2013.815.0011.
Nota-se que as decisões, em sua maioria, fixaram indenização em torno do valor de R$5.000,00.
No entanto, visualizo que tal valor precisa ser revisto.
Ocorre que tem sido corrente a prática de tais ilícitos pelas seguradoras, afetando, em regra, rendas baixas e de pessoas idosas.
Ademais, a atual situação de crise do país implica em maior gravidade ante a afetação do patrimônio do consumidor ainda mais reduzido.
Levo em conta ainda o fato das decisões citadas se referirem a casos datados de pelo menos 7 (sete) anos atrás. É hora de rever tal valor, o que precisa ser feito necessariamente pelo juízo de piso, que é quem atua na causa instantemente.
Outrossim, deve-se observar que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de novembro de 2024. 9.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 10.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 10.1 DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto destes autos; 10.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de novembro de 2024 10.3.
CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora, devidamente acrescido de juros da SELIC desde a data de cada desembolso até o pagamento. 10.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos mensais decorrentes de seguro declarado indevido.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o total da condenação.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
Após o trânsito em julgado da sentença, realize-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento sob pena de protesto.
Após o pagamento das custas, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
18/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:15
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 10:49
Juntada de Petição de reconvenção
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06/05/2024 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2024 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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06/05/2024 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2024 07:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANAIDE LEITE FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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22/03/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 11:42
Recebidos os autos.
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11/03/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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11/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/01/2024 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANAIDE LEITE FERREIRA - CPF: *41.***.*85-06 (AUTOR).
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30/12/2023 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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