TJPB - 0803015-75.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
12/08/2025 11:46
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:09
Juntada de Petição de informação
-
03/07/2025 00:59
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade da requisição. -
01/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:54
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
30/06/2025 15:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 27/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 04:15
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
19/04/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/03/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 06:28
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 07:37
Juntada de Petição de informação
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21/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803015-75.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAUGLIS ANDRETT DUTRA DOS SANTOS Endereço: Rua: Jose Cariolando Andrade, S/N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO DAUGLIS ANDRETT DUTRA DOS SANTOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face a sentença prolatada por este Juízo, a qual julgou procedente o pedido inicial.
Alega o Embargante que houve omissão na mencionada sentença, uma vez não que restou registrada na parte dispositiva a determinação da implantação do adicional por tempo de serviço de 10%.
Assim, requereu a procedência dos embargos declaratórios (ID 100970774). É o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4.
Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012).
Na situação dos autos, verifica-se que o autor aponta omissão existente na sentença.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, de fato, existe a omissão apontada, devendo os presentes embargos de declaração serem acolhidos para modificar a parte dispositiva da sentença fazendo constar: “Determino a obrigação de IMPLANTAR o adicional por tempo de serviço na remuneração da parte autora no percentual equivalente a 10%.” III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte autora, reconhecendo a omissão existente na sentença em apreço, a qual passa a ter o seguinte teor: “Determino a obrigação de IMPLANTAR o adicional por tempo de serviço na remuneração da parte autora no percentual equivalente a 10%." Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença anterior.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
18/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 05:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 10:54
Expedição de Carta.
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26/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:30
Decretada a revelia
-
20/09/2024 06:47
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 19/09/2024 23:59.
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07/08/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 16:24
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REU)
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11/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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