TJPB - 0851408-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0851408-77.2024.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSEMEIRE RODRIGUES MARTINS - MT25348 APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADVOGADO do(a) APELADO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:07/08/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
16/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 16:33
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:31
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:01
Determinada diligência
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18/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 21:31
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:31
Processo Desarquivado
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17/03/2025 21:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2025 21:30
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 16:38
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:05
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851408-77.2024.8.15.2001 [Consórcio, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Processo n. 0851408-77.2024.8.15.2001 CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, narra ter sido induzida a contratar um consórcio imobiliário em 2021, quando tinha 87 anos, sob a promessa de rápida contemplação.
Realizou pagamentos totalizando R$ 14.067,31, mas, ao perceber que o contrato tinha prazo de 180 meses, solicitou desistência, sem sucesso.
A empresa ignorou o pedido e manteve cobranças, gerando uma dívida de R$ 67.221,93.
Sustenta violação ao Estatuto do Idoso e ao Código de Defesa do Consumidor, pleiteando rescisão contratual, restituição imediata dos valores pagos, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 98057264.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 102257802, sustentando a regularidade do contrato, afirmando que todas as regras do consórcio foram devidamente informadas ao autor, inclusive em ligação gravada.
Alega que a contemplação ocorre por sorteio ou lance, sem garantia de prazo, e que a rescisão solicitada após a primeira assembleia se submete à devolução dos valores apenas ao final do grupo.
Nega má-fé, impugna a restituição imediata e os danos morais, pedindo a improcedência da ação.
Impugnação à contestação no Id. 105165550.
Instadas as partes a requererem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide; já a parte demandada pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Em decisão de Id. 107410669 houve o indeferimento da realização de audiência de instrução e julgamento por entender que a matéria é unicamente de direito, enquadrando-se na hipótese do art. 355, I do CPC para julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da regularidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, especialmente quanto à alegação de vícios na contratação, como a falta de informações claras e a suposta promessa de contemplação imediata, além da questão da devolução dos valores pagos pelo autor.
Inicialmente, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, a simples qualificação das partes como consumidor e fornecedor não conduz, por si só, ao acolhimento das pretensões autorais.
Para tanto, faz-se necessária a apresentação de indícios mínimos que corroborem as alegações do demandante, o que não ocorre no caso concreto.
Após análise detalhada dos autos, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da parte ré, em especial quanto ao prazo de contemplação alegadamente prometido ao autor.
Não há nos autos prova suficiente de que a ré tenha descumprido obrigação ou feito qualquer promessa nesse sentido.
Na realidade, o pedido formulado pelo autor consiste na desistência do consórcio, com a restituição integral das parcelas pagas.
No entanto, a devolução dos valores ao consorciado desistente deve ocorrer no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme determina o § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.795/08, garantindo-se a primazia do interesse coletivo dos integrantes do consórcio sobre o interesse individual do participante desistente.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1741693/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Dessa forma, a devolução dos valores pagos somente poderá ocorrer após o encerramento do grupo, observando-se o prazo de 30 dias estabelecido pela legislação aplicável.
Ademais, a prova produzida nos autos evidencia que o autor tinha ciência de que aderiu a um contrato de consórcio comum, cujas regras de contemplação ocorrem exclusivamente por sorteio ou lance.
O áudio apresentado pela ré (id. 102257802) reforça esse entendimento, demonstrando que o demandante tinha pleno conhecimento das condições contratadas.
Ainda que o autor alegue que teria recebido uma promessa de contemplação imediata, o próprio contrato firmado por ele (id. 102257810) dispõe expressamente que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance, sem qualquer garantia de antecipação.
Nesse contexto, verifica-se que o autor tinha plena ciência das condições pactuadas, afastando qualquer alegação de erro ou vício de consentimento no momento da contratação.
Sobre o tema, colhe-se recente decisão do e.
Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): Processual civil e civil.
Apelação.
Alegado erro na contratação de consórcio. Ônus probatório do autor.
Ausência.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos ante a ausência de comprovação de erro na celebração de contrato de consórcio.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se a parte autora foi induzida em erro no negócio jurídico que celebrou com a parte ré e se por isso o negócio é rescindível.
III.
Razões de decidir 3.
Como o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar o vício, impõe-se a manutenção da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: Neste contexto, nos termos do art. 373, I, do CPC, cumpria ao autor a prova acerca da indução a erro levada a cabo pelo preposto da ré no momento da assinatura do contrato, o que não ocorreu. (TJPB, Apelação Cível 0816396-36.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, julgado em AgInt no REsp 1741693/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2024) Portanto, o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito por parte da empresa ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 20:39
Não homologado o pedido
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17/02/2025 20:39
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:44
Juntada de informação
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10/02/2025 11:21
Indeferido o pedido de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-22 (REU)
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10/02/2025 11:21
Determinada diligência
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10/02/2025 11:21
Outras Decisões
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08/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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28/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851408-77.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão.
O promovido fica também intimado para se pronunciar sobre a petição de ID 105212268 e documentos anexos, no mesmo prazo.
JOÃO PESSOA, 30 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 18:23
Determinada diligência
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30/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851408-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
13/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*59-04 (AUTOR).
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07/08/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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