TJPB - 0802319-18.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:40
Baixa Definitiva
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20/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/03/2025 13:40
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:28
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ DA SILVA - CPF: *13.***.*85-66 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:22
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 18:21
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0802319-18.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais em que a parte autora, José Luiz da Silva, alega que tomou conhecimento de descontos os quais não autorizou, os quais foram debitados pela sociedade ré, com o contrato de n. 867452236-5, iniciando os descontos em 24/06/2020, no valor mensal de R$ 70,60.
Decisão que determinou a emenda à inicial, impondo à parte autora as seguintes diligências de prestação de informações ou juntadas: a.
A comprovação de que recebeu ou não algum(uns) valor(es) relativo(s) ao(s) contrato(s) vergastado(s); b.
Em caso afirmativo, a comprovação de que não se utilizou do(s) referido(s) valor(es), seja transferindo-o(s), seja efetuando o saque; c.
Ainda em caso afirmativo, a comprovação de que buscou remediar a situação através de requerimento administrativo junto à sociedade ré ou, ao menos, devolveu a(s) quantia(s) depositada(s); d.
O valor total do(s) contrato(s), com a respectiva numeração; e.
O valor discriminado de cada parcela e quantas efetivamente pagou até a data da propositura da ação; f.
O valor correto da pretensão, seja de ressarcimento em danos materiais, seja em compensação por danos morais; g.
Em que momento obteve a plena ciência da existência dos descontos que entende indevidos. (Id. 103195482).
A parte emendou à inicial, informando o número do contrato, o total do débito e, “como dito, em exordial, a Parte Autora buscou o INSS e a entidade bancária para solucionar o presente problema, entretanto, sem solução até o presente momento.
Ainda, a Parte Autora, idosa, não sabe precisar quando obteve exato conhecimento dos referidos descontos” (Id. 103289017).
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Agora, fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não é difícil perceber que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial na integralidade.
Como bem salientado na decisão anterior, de Id. 103195482, faltavam à inicial algumas informações essenciais para a análise da regularidade do direito de ação.
Dentre elas, estava o extrato bancário da parte, de modo que, embora tenham sido apresentados julgados cujos teores versavam sobre a dispensabilidade da apresentação do extrato bancário para fins de recebimento da inicial, tem-se neste processo o cenário oposto, sendo mais do que necessária a juntada antecedente daquele documento para fins de análise da regularidade da inicial e o impulsionamento do procedimento legal.
Diversos são os fatores que estão alinhados a este pensamento.
Talvez o mais robusto deles seja o fato de que, como a causa de pedir gira em torno da existência da contratação, que fica no plano de existência do negócio jurídico, possuindo como pressupostos da declaração de vontade, feita de forma livre, consciente e voluntária, o objeto e a forma, para fins de mera comprovação, a observância do recebimento de valores e possivelmente o seu uso (saque, transferência, compensação, etc.), revelam-se como elementos essenciais à análise do pleito, em cognição sumária.
Ora, de nada adianta receber a inicial se, no momento de sanear o processo, o julgador deve “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória”, “definir a distribuição do ônus da prova” e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito” (Art. 357, II, III e IV, CPC).
Embora seja cabível a inversão do ônus da prova, para a facilitação da defesa do consumidor, é indelével que este sujeito possui um ônus probatório mínimo que lhe é inerente.
E mais.
Há de se associar este ônus probatório mínimo com a premissa processual de que as partes devem juntar toda a documentação que lhes é exigível no primeiro momento de manifestação no processo (a parte autora na inicial e a ré na contestação), salvo os casos de juntada posterior para fatos novos (Art. 435, CPC). É contrário à lógica o ato de receber a inicial se, no futuro, a ação restará seriamente prejudicada pela ausência de elementos mínimos sobre o recebimento dos valores, já que isso integra um núcleo de análise da existência da contratação, porquanto o dito recebimento e o eventual uso dos valores ser um dos fatores que denotam uma possível litigância de má-fé, além de, claro, atestar a própria declaração de vontade voltada à celebração do contrato.
No que tange o extrato bancário, a parte autora possuiu plena capacidade de apresentá-lo, não sendo aceita a alegação de que, em razão da inversão do ônus da prova, competiria ao banco a juntada da documentação comprobatória do depósito do valor supostamente contratado, porquanto a mera requisição no balcão da instituição financeira já é suficiente para a obtenção de toda a informação, conforme determinado na decisão anterior.
Assim, pelo fato de que a parte autora não cumpriu a determinação de juntada do extrato bancário, não se configurando fato novo e não se admitindo quaisquer justificativas plausíveis sobre a “impossibilidade de juntada anterior” (parágrafo único do Art. 435 do CPC), reputo não cumprida adequadamente a determinação de emenda à inicial, culminando na extinção do processo, pelo indeferimento da inicial.
III – DISPOSITIVO Posto isso, apenas reforçando o que já foi dito, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado nos Arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se da presente sentença.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, visto que não houve a triangularização da relação processual.
Interposto o recurso, retornem os autos conclusos para o juízo de retratação (Art. 331, caput, CPC).
Passado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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