TJPB - 0803475-10.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803475-10.2022.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: GENILDO ELIAS DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO contra GENILDO ELIAS DE ARAUJO buscando a tutela jurisdicional que reconheça o excesso de execução dos valores pleiteados.
Aduz a impugnante que os valores executados não condizem com os devidos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua manifestação, o impugnado discorda dos valores apresentados.
Autos enviados à contadoria para apuração do valor devido, tendo acostado a resposta no ID 93227164. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Sustenta a parte impugnante a ocorrência de excesso de execução dos valores pleiteados.
Ante a discordância dos valores, os autos foram remetidos para a contadoria que apresentou seus cálculos no ID 93227164, tendo a parte executada impugnado os cálculos sob o argumento de inclusão de parcelas prescritas.
Sobre o tema, tenho que o subscritor da peça impugnatória cometeu um equívoco quanto a contagem dos prazos, haja vista que uma vez que o presente feito possui prazo prescricional quinquenal e que fora ajuizado em junho de 2022, as parcelas descontadas anteriormente a junho de 2017 encontram-se abarcadas pela prescrição, e não 2018 como sustentado. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a presente impugnação, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução dos valores requeridos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Expeçam-se os alvarás conforme os dados bancários apresentados, devendo os valores pagos a maior serem devolvidos ao impugnante.
Certifique-se ainda quanto ao pagamento das custas processuais e, não tendo estas sido quitadas, desconte-se o valor e libere-se o saldo remanescente a parte executada.
Após a expedição dos referidos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
06/10/2023 09:36
Baixa Definitiva
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06/10/2023 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/10/2023 09:08
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 14:43
Decorrido prazo de GENILDO ELIAS DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:40
Decorrido prazo de GENILDO ELIAS DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 15:04
Conhecido o recurso de GENILDO ELIAS DE ARAUJO - CPF: *26.***.*50-34 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2023 08:28
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:30
Juntada de Petição de cota
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12/06/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:05
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:05
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:40
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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